Artigo 4º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951
Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.