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Artigo 4º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

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Art. 4º

A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.