Artigo 3º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951
Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os poços abertos por particulares, em propriedade agrícola ou pastoril, gozarão dos mesmos benefícios concedidos pelo art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, aos poços abertos por solicitação dos Estados e Municípios. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)