JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os poços abertos por particulares, em propriedade agrícola ou pastoril, gozarão dos mesmos benefícios concedidos pelo art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, aos poços abertos por solicitação dos Estados e Municípios. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)