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Artigo 2º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como medida de emergência, e enquanto não se verificar a providência determinada no § 4º do artigo precedente, a majoração de 40% (quarenta por cento) nos prêmios estipulados para todos os açudes em cooperação de construção já autorizada ou iniciada.

§ 1º

O pagamento da majoração será feito independente de requerimento do interessado e juntamente com as prestações ou a prestação a que ainda tiver direito.

§ 2º

Na hipótese de já ter sido efetuado, o pagamento de qualquer prestação, a majoração será paga mediante requerimento do interessado ao chefe do Distrito.