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Artigo 1º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

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Art. 1º

Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

§ 1º

Nos prêmios concedidos, o preço do metro cúbico dágua será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

§ 2º

São prorrogados por 12 (doze) meses, todos os prazos concedidos para a construção de açudes em cooperação.

§ 3º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderá, consoante condições técnicas e locais, sempre que justificadas, fixar para o metro cúbico dágua preço superior ao previsto no § 1º.

§ 4º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas promoverá a revisão das tabelas de preços unitários atualmente em vigor.