Artigo 1º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951
Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
§ 1º
Nos prêmios concedidos, o preço do metro cúbico dágua será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).
§ 2º
São prorrogados por 12 (doze) meses, todos os prazos concedidos para a construção de açudes em cooperação.
§ 3º
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderá, consoante condições técnicas e locais, sempre que justificadas, fixar para o metro cúbico dágua preço superior ao previsto no § 1º.
§ 4º
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas promoverá a revisão das tabelas de preços unitários atualmente em vigor.