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Artigo 8-a, Inciso XI da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 8-a

Compete à SPPI: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

I

coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II

fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

III

acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV

apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V

avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VI

buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VII

propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VIII

apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IX

divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

X

acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XI

articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XII

promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XIII

promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XIV

promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XV

celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XVI

exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XVII

coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 8-a, XI da Lei 13.334 /2016