Artigo 7º, Inciso VI da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:
I
opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; (Vide Mandado de Segurança nº 38.606)
II
acompanhar a execução do PPI;
III
formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
V
exercer as funções atribuídas:
a
ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b
ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c
ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
VI
editar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII
propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII
definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX
harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X
aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI
aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 1º
Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VI
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIII
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IX
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
X
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
XI
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)