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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

I

opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; (Vide Mandado de Segurança nº 38.606)

II

acompanhar a execução do PPI;

III

formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;

V

exercer as funções atribuídas:

a

ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

b

ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e

c

ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;

VI

editar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VII

propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VIII

definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IX

harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

X

aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XI

aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

VI

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

VII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

VIII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IX

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

X

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

XI

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 3º

A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 . (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)

§ 4º

As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)

§ 5º

O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 7º, IV da Lei 13.334 /2016