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Artigo 7-a da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 7-a

Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse , ad referendum do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Parágrafo único

A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 7-a da Lei 13.334 /2016