Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
I
as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
II
os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
III
as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV
as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)