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Artigo 2º da Lei nº 13.330 de 2 de Agosto de 2016

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

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Art. 2º

O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : "Art. 155 (...) § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." (NR)

Art. 2º da Lei 13.330 /2016