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Artigo 97 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 97

As diferenças remuneratórias decorrentes de decisão administrativa ou judicial que acarretarem a percepção de valores superiores aos fixados por lei para o posto ou a graduação nos respectivos planos de classificação e em leis especiais dos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e de seus pensionistas, deverão ser nominalmente identificadas e caracterizadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Parágrafo único

Todo valor caracterizado como VPNI terá natureza provisória e deverá ser gradativamente absorvido por ocasião de qualquer reestruturação remuneratória ou concessão de reajustes subsequentes ou de incorporação de vantagens e gratificações ou em razão de promoção do militar.

Art. 97 da Lei 13.328 /2016