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Artigo 84, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 84

A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 60 (...) § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º

Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.

§ 4º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º

A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 91 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 95 (...) § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º

Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.

§ 4º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º

A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 124 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 128 (...) § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º

Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.

§ 4º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 142 (...) § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135." (NR) "Art. 147 (...) § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º

Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

§ 4º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 84, §4º, I da Lei 13.328 /2016