Artigo 84, Parágrafo 3 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016
Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 60 (...) § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º
Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.
§ 4º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º
A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 91 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 95 (...) § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º
Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.
§ 4º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º
A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 124 (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 128 (...) § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º
Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.
§ 4º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 142 (...) § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135." (NR) "Art. 147 (...) § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º
Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 4º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)