JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

O art. 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período. (...) Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

Art. 73 da Lei 13.328 /2016