Artigo 69 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016
Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º-H . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º -D e 3º -E será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º -D e pelos incisos I e II do art. 3º -E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." "Art. 4º (...) § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)