JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso II da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (...)" (NR) "Art. 6º -C. (...) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 68, II da Lei 13.328 /2016