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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 66

A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (...)" (NR) " Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º -A e 7º -B será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º -A e pelo inciso I do art. 7º -B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

Art. 66, Parágrafo Único da Lei 13.328 /2016