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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 61

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 80 . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144." (NR) "Art. 144 (...) § 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150." (NR) " Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único

Além das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual." (NR) " Art. 149 . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (...)" (NR) " Art. 150 . O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR) " Art. 152 . A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (...)

§ 2º

O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150." (NR) "Art. 155 (...) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 61, Parágrafo Único da Lei 13.328 /2016