Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016
Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 80 . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144." (NR) "Art. 144 (...) § 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150." (NR) " Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.[][][][]
Parágrafo único
Além das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual." (NR) " Art. 149 . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (...)" (NR) " Art. 150 . O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.[][]
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR) " Art. 152 . A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (...)[]
§ 2º
O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150." (NR) "Art. 155 (...) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:[]
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Analista Técnico de Pessoal e de Logística
Especial
V
IV
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
III
II
I
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1
º
de janeiro de 2016
A partir de 1
º
de janeiro de 2017
A partir de 1
º
de janeiro de 2018
A partir de 1
º
de janeiro de 2019
D
V
14.414,21
15.134,92
15.853,82
16.567,25
IV
13.859,81
14.552,80
15.244,06
15.930,04
lll
13.326,74
13.993,08
14.657,75
15.317,35
ll
12.692,14
13.326,74
13.959,76
14.587,95
l
12.087,75
12.692,14
13.295,01
13.893,29
C
VI
11.512,14
12.087,75
12.661,92
13.231,70
V
11.069,37
11.622,84
12.174,92
12.722,79
IV
10.643,62
11.175,80
11.706,65
12.233,45
III
10.234,25
10.745,96
11.256,40
11.762,94
II
9.840,63
10.332,66
10.823,46
11.310,52
I
9.462,14
9.935,25
10.407,17
10.875,50
B
VI
9.098,21
9.553,12
10.006,90
10.457,21
V
8.919,82
9.365,81
9.810,68
10.252,16
IV
8.744,92
9.182,16
9.618,32
10.051,14
III
8.573,45
9.002,12
9.429,72
9.854,06
II
8.405,34
8.825,61
9.244,83
9.660,84
I
8.240,53
8.652,56
9.063,55
9.471,41
A
lll
7.923,59
8.319,77
8.714,96
9.107,13
ll
7.692,80
8.077,44
8.461,12
8.841,87
l
7.468,74
7.842,18
8.214,68
8.584,34
ANEXO III
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA
VALOR DO PONTO DA GDAPL
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1
º
de janeiro de 2016
A partir de 1
º
de janeiro de 2017
A partir de 1
º
de janeiro de 2018
A partir de 1
º
de janeiro de 2019
D
V
36,04
37,84
39,63
41,42
IV
34,65
36,38
38,11
39,83
lll
33,32
34,98
36,64
38,29
ll
31,73
33,32
34,90
36,47
l
30,22
31,73
33,24
34,73
C
VI
28,78
30,22
31,65
33,08
V
27,67
29,06
30,44
31,81
IV
26,61
27,94
29,27
30,58
III
25,59
26,86
28,14
29,41
II
24,60
25,83
27,06
28,28
I
23,66
24,84
26,02
27,19
B
VI
22,75
23,88
25,02
26,14
V
22,30
23,41
24,53
25,63
IV
21,86
22,96
24,05
25,13
III
21,43
22,51
23,57
24,64
II
21,01
22,06
23,11
24,15
I
20,60
21,63
22,66
23,68
A
lll
19,81
20,80
21,79
22,77
ll
19,23
20,19
21,15
22,10
l
18,67
19,61
20,54
21,46
ANEXO IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ESCALONADA EM PADRÕES - VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
III
8.670,02
9.119,49
9.552,67
9.982,54
II
8.540,07
8.982,44
9.409,11
9.832,52
I
8.413,38
8.848,75
9.269,07
9.686,18
C
VI
8.222,42
8.647,85
9.058,62
9.466,26
V
8.103,62
8.522,95
8.927,79
9.329,54
IV
7.987,24
8.400,55
8.799,57
9.195,55
III
7.874,62
8.282,00
8.675,40
9.065,79
II
7.765,02
8.166,56
8.554,47
8.939,42
I
7.657,69
8.053,47
8.436,01
8.815,63
B
VI
7.495,60
7.882,70
8.257,13
8.628,70
V
7.394,89
7.777,10
8.146,51
8.513,10
IV
7.297,03
7.673,72
8.038,22
8.399,94
III
7.201,28
7.573,22
7.932,95
8.289,93
II
7.107,60
7.474,87
7.829,92
8.182,27
I
7.017,35
7.379,31
7.729,83
8.077,67
A
V
6.880,38
7.235,55
7.579,23
7.920,30
IV
6.795,58
7.146,27
7.485,72
7.822,58
III
6.712,69
7.058,99
7.394,29
7.727,03
II
6.630,99
6.972,95
7.304,17
7.632,86
I
6.551,85
6.889,54
7.216,79
7.541,55
ANEXO V
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GDATI)
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATI
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
III
37,16
39,08
40,94
42,78
II
36,60
38,50
40,33
42,14
I
36,06
37,92
39,72
41,51
C
VI
35,24
37,06
38,82
40,57
V
34,73
36,53
38,27
39,99
IV
34,23
36,00
37,71
39,41
III
33,75
35,49
37,18
38,85
II
33,28
35,00
36,66
38,31
I
32,82
34,51
36,15
37,78
B
VI
32,12
33,78
35,38
36,97
V
31,69
33,33
34,91
36,48
IV
31,27
32,89
34,45
36,00
III
30,86
32,46
34,00
35,53
II
30,46
32,04
33,56
35,07
I
30,07
31,63
33,13
34,62
A
V
29,49
31,01
32,48
33,94
IV
29,12
30,63
32,08
33,52
III
28,77
30,25
31,69
33,12
II
28,42
29,88
31,30
32,71
I
28,08
29,53
30,93
32,32
ANEXO VI
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( )
Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos termos do art. 4
º
da Lei nº, de de de ,optar pela continuação da percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela
Lei n
º
12.277, de 30 de junho de 2010
.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_____________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC
ANEXO VII
(
Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a)
Vencimento básico para os cargos de nível superior
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
5.315,28
11.313,15
12.337,82
13.362,49
14.387,16
II
5.156,46
11.018,17
11.957,08
12.895,99
13.834,91
I
5.002,39
10.732,29
11.649,63
12.566,98
13.484,32
C
VI
4.852,92
10.455,31
11.351,07
12.246,84
13.142,61
V
4.707,92
10.185,70
11.060,32
11.934,94
12.809,57
IV
4.567,25
9.924,62
10.778,07
11.631,51
12.484,95
III
4.430,78
9.671,91
10.504,13
11.336,35
12.168,57
II
4.298,39
9.426,04
10.237,42
11.048,81
11.860,20
I
4.169,96
9.186,85
9.977,79
10.768,72
11.559,65
B
VI
4.045,36
8.955,53
9.725,93
10.496,32
11.266,72
V
3.924,49
8.730,58
9.480,79
10.231,00
10.981,21
IV
3.807,23
8.513,20
9.243,11
9.973,02
10.702,94
III
3.693,47
8.301,88
9.011,82
9.721,77
10.431,71
II
3.583,11
8.096,49
8.786,78
9.477,07
10.167,35
I
3.476,05
7.896,90
8.567,83
9.238,77
9.909,70
A
V
3.372,19
7.702,97
8.354,84
9.006,71
9.658,58
IV
3.271,43
7.515,91
8.148,55
8.781,18
9.413,82
III
3.173,68
7.334,27
7.947,93
8.561,60
9.175,27
II
3.078,85
7.157,90
7.752,85
8.347,80
8.942,75
I
2.986,85
6.986,70
7.563,41
8.140,12
8.716,83
b)
Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
2.349,93
4.842,08
5.321,93
5.801,78
6.281,62
II
2.280,38
4.733,64
5.202,74
5.671,84
6.140,94
I
2.212,89
4.628,26
5.086,91
5.545,57
6.004,23
C
VI
2.154,71
4.533,17
4.982,41
5.431,64
5.880,87
V
2.098,07
4.440,62
4.880,69
5.320,75
5.760,81
IV
2.042,91
4.350,56
4.781,69
5.212,83
5.643,96
III
1.989,20
4.262,93
4.685,39
5.107,84
5.530,29
II
1.936,90
4.177,72
4.591,73
5.005,73
5.419,74
I
1.885,98
4.094,88
4.500,68
4.906,48
5.312,28
B
VI
1.840,16
4.018,14
4.416,33
4.814,53
5.212,72
V
1.795,45
3.943,50
4.334,30
4.725,10
5.115,90
IV
1.751,83
3.870,96
4.254,56
4.638,17
5.021,78
III
1.709,27
3.800,47
4.177,09
4.553,71
4.930,33
II
1.667,75
3.732,01
4.101,85
4.471,69
4.841,53
I
1.627,23
3.664,56
4.027,72
4.390,87
4.754,03
A
V
1.587,85
3.599,25
3.955,93
4.312,61
4.669,29
IV
1.549,42
3.535,88
3.886,28
4.236,69
4.587,09
III
1.511,93
3.474,45
3.818,77
4.163,08
4.507,40
II
1.475,34
3.413,92
3.752,24
4.090,56
4.428,87
I
1.439,64
3.355,28
3.687,79
4.020,29
4.352,80
c)
Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
1.288,80
2.478,95
2.602,90
2.721,85
2.844,34
II
1.251,87
2.427,75
2.549,14
2.665,63
2.785,58
I
1.216,00
2.378,50
2.497,42
2.611,55
2.729,07
ANEXO VIII
(
Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
30,77
12,57
13,71
14,85
15,99
II
30,17
12,24
13,29
14,33
15,37
I
29,59
11,92
12,94
13,96
14,98
C
VI
29,03
11,62
12,61
13,61
14,60
V
28,48
11,32
12,29
13,26
14,23
IV
27,95
11,03
11,98
12,92
13,87
III
27,44
10,75
11,67
12,60
13,52
II
26,94
10,47
11,37
12,28
13,18
I
26,45
10,21
11,09
11,97
12,84
B
VI
25,98
9,95
10,81
11,66
12,52
V
25,52
9,70
10,53
11,37
12,20
IV
25,08
9,46
10,27
11,08
11,89
III
24,65
9,22
10,01
10,80
11,59
II
24,23
9,00
9,76
10,53
11,30
I
23,82
8,77
9,52
10,27
11,01
A
V
23,42
8,56
9,28
10,01
10,73
IV
23,04
8,35
9,05
9,76
10,46
III
22,67
8,15
8,83
9,51
10,19
II
22,31
7,95
8,61
9,28
9,94
I
21,96
7,76
8,40
9,04
9,69
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
24,97
5,38
5,91
6,45
6,98
II
24,58
5,26
5,78
6,30
6,82
I
24,20
5,14
5,65
6,16
6,67
C
VI
23,83
5,04
5,54
6,04
6,53
V
23,47
4,93
5,42
5,91
6,40
IV
23,12
4,83
5,31
5,79
6,27
III
22,78
4,74
5,21
5,68
6,14
II
22,45
4,64
5,10
5,56
6,02
I
22,13
4,55
5,00
5,45
5,90
B
VI
21,82
4,46
4,91
5,35
5,79
V
21,52
4,38
4,82
5,25
5,68
IV
21,23
4,30
4,73
5,15
5,58
III
20,95
4,22
4,64
5,06
5,48
II
20,68
4,15
4,56
4,97
5,38
I
20,41
4,07
4,48
4,88
5,28
A
V
20,15
4,00
4,40
4,79
5,19
IV
19,90
3,93
4,32
4,71
5,10
III
19,66
3,86
4,24
4,63
5,01
II
19,42
3,79
4,17
4,55
4,92
I
19,19
3,73
4,10
4,47
4,84
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
13,22
2,75
2,89
3,02
3,16
II
13,05
2,70
2,83
2,96
3,10
I
12,89
2,64
2,77
2,90
3,03
ANEXO IX
(Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
GQ I
GQ II
ESPECIAL
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
C
VI
531,53
1063,06
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
B
VI
531,53
1063,06
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
A
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
ANEXO X
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
(Anexo XLV à Lei n
º
12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
"....................................................................................................................................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a)
Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a
Lei n
º
11.356, de 19 de outubro de 2006
, com jornada de 40 horas semanais.
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
III
6.766,00
13.524,68
14.749,66
15.974,64
17.199,61
II
6.581,72
13.216,96
14.343,24
15.469,53
16.595,81
I
6.402,46
12.916,00
14.020,00
15.123,99
16.227,99
C
VI
6.215,98
12.612,05
13.692,60
14.773,15
15.853,69
V
6.046,68
12.327,21
13.385,72
14.444,23
15.502,74
IV
5.881,98
12.049,92
13.086,13
14.122,33
15.158,53
III
5.721,78
11.780,05
12.793,67
13.807,28
14.820,90
II
5.565,94
11.516,05
12.507,35
13.498,65
14.489,94
I
5.414,34
11.259,12
12.228,47
13.197,81
14.167,15
B
VI
5.256,64
10.983,18
11.928,01
12.872,83
13.817,66
V
5.113,46
10.740,30
11.663,20
12.586,10
13.509,00
IV
4.974,18
10.504,01
11.404,62
12.305,22
13.205,83
III
4.838,70
10.272,86
11.151,35
12.029,85
12.908,34
II
4.706,90
10.048,01
10.904,68
11.761,35
12.618,02
I
4.578,70
9.829,36
10.664,48
11.499,60
12.334,72
A
V
4.445,34
9.592,97
10.404,78
11.216,60
12.028,41
IV
4.324,26
9.385,27
10.175,25
10.965,23
11.755,22
III
4.206,48
9.183,36
9.951,74
10.720,12
11.488,51
II
4.091,90
8.987,11
9.734,10
10.481,10
11.228,09
I
3.980,44
8.795,08
9.521,06
10.247,04
10.973,02