Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 80 . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144." (NR) "Art. 144 (...) § 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150." (NR) " Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.[][][][]

Parágrafo único

Além das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual." (NR) " Art. 149 . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (...)" (NR) " Art. 150 . O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.[][]

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR) " Art. 152 . A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (...)[]

§ 2º

O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150." (NR) "Art. 155 (...) § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:[]

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA CARGO CLASSE PADRÃO Analista Técnico de Pessoal e de Logística Especial V IV III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A III II I ANEXO II (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 º de janeiro de 2016 A partir de 1 º de janeiro de 2017 A partir de 1 º de janeiro de 2018 A partir de 1 º de janeiro de 2019 D V 14.414,21 15.134,92 15.853,82 16.567,25 IV 13.859,81 14.552,80 15.244,06 15.930,04 lll 13.326,74 13.993,08 14.657,75 15.317,35 ll 12.692,14 13.326,74 13.959,76 14.587,95 l 12.087,75 12.692,14 13.295,01 13.893,29 C VI 11.512,14 12.087,75 12.661,92 13.231,70 V 11.069,37 11.622,84 12.174,92 12.722,79 IV 10.643,62 11.175,80 11.706,65 12.233,45 III 10.234,25 10.745,96 11.256,40 11.762,94 II 9.840,63 10.332,66 10.823,46 11.310,52 I 9.462,14 9.935,25 10.407,17 10.875,50 B VI 9.098,21 9.553,12 10.006,90 10.457,21 V 8.919,82 9.365,81 9.810,68 10.252,16 IV 8.744,92 9.182,16 9.618,32 10.051,14 III 8.573,45 9.002,12 9.429,72 9.854,06 II 8.405,34 8.825,61 9.244,83 9.660,84 I 8.240,53 8.652,56 9.063,55 9.471,41 A lll 7.923,59 8.319,77 8.714,96 9.107,13 ll 7.692,80 8.077,44 8.461,12 8.841,87 l 7.468,74 7.842,18 8.214,68 8.584,34 ANEXO III (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA VALOR DO PONTO DA GDAPL CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 º de janeiro de 2016 A partir de 1 º de janeiro de 2017 A partir de 1 º de janeiro de 2018 A partir de 1 º de janeiro de 2019 D V 36,04 37,84 39,63 41,42 IV 34,65 36,38 38,11 39,83 lll 33,32 34,98 36,64 38,29 ll 31,73 33,32 34,90 36,47 l 30,22 31,73 33,24 34,73 C VI 28,78 30,22 31,65 33,08 V 27,67 29,06 30,44 31,81 IV 26,61 27,94 29,27 30,58 III 25,59 26,86 28,14 29,41 II 24,60 25,83 27,06 28,28 I 23,66 24,84 26,02 27,19 B VI 22,75 23,88 25,02 26,14 V 22,30 23,41 24,53 25,63 IV 21,86 22,96 24,05 25,13 III 21,43 22,51 23,57 24,64 II 21,01 22,06 23,11 24,15 I 20,60 21,63 22,66 23,68 A lll 19,81 20,80 21,79 22,77 ll 19,23 20,19 21,15 22,10 l 18,67 19,61 20,54 21,46 ANEXO IV (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ESCALONADA EM PADRÕES - VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 III 8.670,02 9.119,49 9.552,67 9.982,54 II 8.540,07 8.982,44 9.409,11 9.832,52 I 8.413,38 8.848,75 9.269,07 9.686,18 C VI 8.222,42 8.647,85 9.058,62 9.466,26 V 8.103,62 8.522,95 8.927,79 9.329,54 IV 7.987,24 8.400,55 8.799,57 9.195,55 III 7.874,62 8.282,00 8.675,40 9.065,79 II 7.765,02 8.166,56 8.554,47 8.939,42 I 7.657,69 8.053,47 8.436,01 8.815,63 B VI 7.495,60 7.882,70 8.257,13 8.628,70 V 7.394,89 7.777,10 8.146,51 8.513,10 IV 7.297,03 7.673,72 8.038,22 8.399,94 III 7.201,28 7.573,22 7.932,95 8.289,93 II 7.107,60 7.474,87 7.829,92 8.182,27 I 7.017,35 7.379,31 7.729,83 8.077,67 A V 6.880,38 7.235,55 7.579,23 7.920,30 IV 6.795,58 7.146,27 7.485,72 7.822,58 III 6.712,69 7.058,99 7.394,29 7.727,03 II 6.630,99 6.972,95 7.304,17 7.632,86 I 6.551,85 6.889,54 7.216,79 7.541,55 ANEXO V (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GDATI) CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATI EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 III 37,16 39,08 40,94 42,78 II 36,60 38,50 40,33 42,14 I 36,06 37,92 39,72 41,51 C VI 35,24 37,06 38,82 40,57 V 34,73 36,53 38,27 39,99 IV 34,23 36,00 37,71 39,41 III 33,75 35,49 37,18 38,85 II 33,28 35,00 36,66 38,31 I 32,82 34,51 36,15 37,78 B VI 32,12 33,78 35,38 36,97 V 31,69 33,33 34,91 36,48 IV 31,27 32,89 34,45 36,00 III 30,86 32,46 34,00 35,53 II 30,46 32,04 33,56 35,07 I 30,07 31,63 33,13 34,62 A V 29,49 31,01 32,48 33,94 IV 29,12 30,63 32,08 33,52 III 28,77 30,25 31,69 33,12 II 28,42 29,88 31,30 32,71 I 28,08 29,53 30,93 32,32 ANEXO VI (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do art. 4 º da Lei nº, de de de ,optar pela continuação da percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 . Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC ANEXO VII ( Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA a) Vencimento básico para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 5.315,28 11.313,15 12.337,82 13.362,49 14.387,16 II 5.156,46 11.018,17 11.957,08 12.895,99 13.834,91 I 5.002,39 10.732,29 11.649,63 12.566,98 13.484,32 C VI 4.852,92 10.455,31 11.351,07 12.246,84 13.142,61 V 4.707,92 10.185,70 11.060,32 11.934,94 12.809,57 IV 4.567,25 9.924,62 10.778,07 11.631,51 12.484,95 III 4.430,78 9.671,91 10.504,13 11.336,35 12.168,57 II 4.298,39 9.426,04 10.237,42 11.048,81 11.860,20 I 4.169,96 9.186,85 9.977,79 10.768,72 11.559,65 B VI 4.045,36 8.955,53 9.725,93 10.496,32 11.266,72 V 3.924,49 8.730,58 9.480,79 10.231,00 10.981,21 IV 3.807,23 8.513,20 9.243,11 9.973,02 10.702,94 III 3.693,47 8.301,88 9.011,82 9.721,77 10.431,71 II 3.583,11 8.096,49 8.786,78 9.477,07 10.167,35 I 3.476,05 7.896,90 8.567,83 9.238,77 9.909,70 A V 3.372,19 7.702,97 8.354,84 9.006,71 9.658,58 IV 3.271,43 7.515,91 8.148,55 8.781,18 9.413,82 III 3.173,68 7.334,27 7.947,93 8.561,60 9.175,27 II 3.078,85 7.157,90 7.752,85 8.347,80 8.942,75 I 2.986,85 6.986,70 7.563,41 8.140,12 8.716,83 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 2.349,93 4.842,08 5.321,93 5.801,78 6.281,62 II 2.280,38 4.733,64 5.202,74 5.671,84 6.140,94 I 2.212,89 4.628,26 5.086,91 5.545,57 6.004,23 C VI 2.154,71 4.533,17 4.982,41 5.431,64 5.880,87 V 2.098,07 4.440,62 4.880,69 5.320,75 5.760,81 IV 2.042,91 4.350,56 4.781,69 5.212,83 5.643,96 III 1.989,20 4.262,93 4.685,39 5.107,84 5.530,29 II 1.936,90 4.177,72 4.591,73 5.005,73 5.419,74 I 1.885,98 4.094,88 4.500,68 4.906,48 5.312,28 B VI 1.840,16 4.018,14 4.416,33 4.814,53 5.212,72 V 1.795,45 3.943,50 4.334,30 4.725,10 5.115,90 IV 1.751,83 3.870,96 4.254,56 4.638,17 5.021,78 III 1.709,27 3.800,47 4.177,09 4.553,71 4.930,33 II 1.667,75 3.732,01 4.101,85 4.471,69 4.841,53 I 1.627,23 3.664,56 4.027,72 4.390,87 4.754,03 A V 1.587,85 3.599,25 3.955,93 4.312,61 4.669,29 IV 1.549,42 3.535,88 3.886,28 4.236,69 4.587,09 III 1.511,93 3.474,45 3.818,77 4.163,08 4.507,40 II 1.475,34 3.413,92 3.752,24 4.090,56 4.428,87 I 1.439,64 3.355,28 3.687,79 4.020,29 4.352,80 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 1.288,80 2.478,95 2.602,90 2.721,85 2.844,34 II 1.251,87 2.427,75 2.549,14 2.665,63 2.785,58 I 1.216,00 2.378,50 2.497,42 2.611,55 2.729,07 ANEXO VIII ( Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 30,77 12,57 13,71 14,85 15,99 II 30,17 12,24 13,29 14,33 15,37 I 29,59 11,92 12,94 13,96 14,98 C VI 29,03 11,62 12,61 13,61 14,60 V 28,48 11,32 12,29 13,26 14,23 IV 27,95 11,03 11,98 12,92 13,87 III 27,44 10,75 11,67 12,60 13,52 II 26,94 10,47 11,37 12,28 13,18 I 26,45 10,21 11,09 11,97 12,84 B VI 25,98 9,95 10,81 11,66 12,52 V 25,52 9,70 10,53 11,37 12,20 IV 25,08 9,46 10,27 11,08 11,89 III 24,65 9,22 10,01 10,80 11,59 II 24,23 9,00 9,76 10,53 11,30 I 23,82 8,77 9,52 10,27 11,01 A V 23,42 8,56 9,28 10,01 10,73 IV 23,04 8,35 9,05 9,76 10,46 III 22,67 8,15 8,83 9,51 10,19 II 22,31 7,95 8,61 9,28 9,94 I 21,96 7,76 8,40 9,04 9,69 b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 24,97 5,38 5,91 6,45 6,98 II 24,58 5,26 5,78 6,30 6,82 I 24,20 5,14 5,65 6,16 6,67 C VI 23,83 5,04 5,54 6,04 6,53 V 23,47 4,93 5,42 5,91 6,40 IV 23,12 4,83 5,31 5,79 6,27 III 22,78 4,74 5,21 5,68 6,14 II 22,45 4,64 5,10 5,56 6,02 I 22,13 4,55 5,00 5,45 5,90 B VI 21,82 4,46 4,91 5,35 5,79 V 21,52 4,38 4,82 5,25 5,68 IV 21,23 4,30 4,73 5,15 5,58 III 20,95 4,22 4,64 5,06 5,48 II 20,68 4,15 4,56 4,97 5,38 I 20,41 4,07 4,48 4,88 5,28 A V 20,15 4,00 4,40 4,79 5,19 IV 19,90 3,93 4,32 4,71 5,10 III 19,66 3,86 4,24 4,63 5,01 II 19,42 3,79 4,17 4,55 4,92 I 19,19 3,73 4,10 4,47 4,84 c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 13,22 2,75 2,89 3,02 3,16 II 13,05 2,70 2,83 2,96 3,10 I 12,89 2,64 2,77 2,90 3,03 ANEXO IX (Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ GQ I GQ II ESPECIAL III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 C VI 531,53 1063,06 V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 B VI 531,53 1063,06 V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 A V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 ANEXO X (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) (Anexo XLV à Lei n º 12.702, de 7 de agosto de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO ".................................................................................................................................................................... Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 III 6.766,00 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61 II 6.581,72 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81 I 6.402,46 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99 C VI 6.215,98 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69 V 6.046,68 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74 IV 5.881,98 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53 III 5.721,78 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90 II 5.565,94 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94 I 5.414,34 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15 B VI 5.256,64 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66 V 5.113,46 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00 IV 4.974,18 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83 III 4.838,70 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34 II 4.706,90 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02 I 4.578,70 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72 A V 4.445,34 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41 IV 4.324,26 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22 III 4.206,48 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51 II 4.091,90 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09 I 3.980,44 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02