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Artigo 51 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 51

A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B: " Art. 10-B . Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos. Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

Art. 51 da Lei 13.328 /2016