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Artigo 50, Inciso IV da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 50

Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas;

II

Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos;

III

Museólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e

IV

Historiador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

Parágrafo único

O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

Art. 50, IV da Lei 13.328 /2016