Artigo 105, Inciso II da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016
Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:
I
Justiça Eleitoral;
II
Procuradoria-Geral Eleitoral;
III
Defensoria Pública da União.
Parágrafo único
O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 .