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Artigo 37 da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

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Art. 37

Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

I

apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II

exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III

interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV

participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

V

despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

VI

analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

VII

promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VIII

propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

IX

manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

X

realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI

participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XII

requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

XIII

comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV

atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XV

atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 ;

XVI

instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII

atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII

definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIX

utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XX

analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXI

conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXII

desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

§ 1º

No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 2º

O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput .

Art. 37 da Lei 13.327 /2016