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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

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Art. 26

A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I

a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 23 e 24;

II

a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III

a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único

Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 13.327 /2016