Artigo 15, Parágrafo 7 da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep." (NR) "Art. 35 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei.[][][]
§ 5º
O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 6º
Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .[][][]
§ 7º
O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR) " Art. 51-A A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.[]
§ 1º
Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:
I
Vencimento Básico;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei." " Art. 51-B Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep." " Art. 51-C A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.[][]
Parágrafo único
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei."
Anexo
Texto
ANEXO I
(Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Auditor Federal de Finanças e Controle
Analista de Planejamento e Orçamento
Analista de Comércio Exterior
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ESPECIAL
IV
21.391,10
22.567,61
24.142,66
25.745,61
27.369,67
III
20.796,81
21.940,63
23.471,92
25.030,34
26.609,28
II
20.429,09
21.552,69
23.056,90
24.587,76
26.138,79
I
20.067,86
21.171,59
22.649,21
24.153,00
25.676,60
C
III
19.296,02
20.357,30
21.778,09
23.224,04
24.689,04
II
18.917,67
19.958,14
21.351,07
22.768,67
24.204,95
I
18.546,73
19.566,80
20.932,41
22.322,22
23.730,33
B
III
18.183,07
19.183,14
20.521,98
21.884,53
23.265,03
II
17.483,72
18.445,32
19.732,67
21.042,82
22.370,22
I
17.140,90
18.083,65
19.345,75
20.630,21
21.931,59
A
III
16.804,81
17.729,07
18.966,43
20.225,70
21.501,56
II
16.475,30
17.381,44
18.594,53
19.829,12
21.079,96
I
15.003,70
15.828,90
16.933,64
18.057,95
19.197,06
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico Federal de Finanças e Controle
ESPECIAL
IV
9.780,92
10.318,87
11.039,05
11.771,99
12.514,58
III
9.331,00
9.844,21
10.531,26
11.230,48
11.938,91
II
9.050,43
9.548,20
10.214,60
10.892,79
11.579,92
I
8.778,31
9.261,12
9.907,47
10.565,28
11.231,75
C
III
8.242,54
8.695,88
9.302,79
9.920,44
10.546,24
II
7.994,70
8.434,41
9.023,07
9.622,15
10.229,13
I
7.754,32
8.180,81
8.751,77
9.332,84
9.921,56
B
III
7.062,13
7.450,55
7.970,54
8.499,74
9.035,92
II
6.849,79
7.226,53
7.730,89
8.244,18
8.764,23
I
6.643,82
7.009,23
7.498,42
7.996,28
8.500,69
A
III
6.050,76
6.383,55
6.829,08
7.282,49
7.741,88
II
5.868,83
6.191,62
6.623,74
7.063,53
7.509,10
I
5.692,36
6.005,44
6.424,57
6.851,13
7.283,31
c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento e Orçamento
ESPECIAL
IV
9.780,92
10.318,87
11.039,05
11.771,99
12.514,58
III
9.331,00
9.844,21
10.531,26
11.230,48
11.938,91
II
9.050,43
9.548,20
10.214,60
10.892,79
11.579,92
I
8.778,31
9.261,12
9.907,47
10.565,28
11.231,75
C
III
8.242,54
8.695,88
9.302,79
9.920,44
10.546,24
II
7.994,70
8.434,41
9.023,07
9.622,15
10.229,13
I
7.754,32
8.180,81
8.751,77
9.332,84
9.921,56
B
III
7.062,13
7.450,55
7.970,54
8.499,74
9.035,92
II
6.849,79
7.226,53
7.730,89
8.244,18
8.764,23
I
6.643,82
7.009,23
7.498,42
7.996,28
8.500,69
A
III
6.050,76
6.383,55
6.829,08
7.282,49
7.741,88
II
5.868,83
6.191,62
6.623,74
7.063,53
7.509,10
I
5.692,36
6.005,44
6.424,57
6.851,13
7.283,31
(Anexo XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS
DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento e Pesquisa
ESPECIAL
IV
21.391,10
22.567,61
24.142,66
25.745,61
27.369,67
III
20.796,81
21.940,63
23.471,92
25.030,34
26.609,28
II
20.429,09
21.552,69
23.056,90
24.587,76
26.138,79
I
20.067,86
21.171,59
22.649,21
24.153,00
25.676,60
C
III
19.296,02
20.357,30
21.778,09
23.224,04
24.689,04
II
18.917,67
19.958,14
21.351,07
22.768,67
24.204,95
I
18.546,73
19.566,80
20.932,41
22.322,22
23.730,33
B
III
18.183,07
19.183,14
20.521,98
21.884,53
23.265,03
II
17.483,72
18.445,32
19.732,67
21.042,82
22.370,22
I
17.140,90
18.083,65
19.345,75
20.630,21
21.931,59
A
III
16.804,81
17.729,07
18.966,43
20.225,70
21.501,56
II
16.475,30
17.381,44
18.594,53
19.829,12
21.079,96
I
15.003,70
15.828,90
16.933,64
18.057,95
19.197,06
ANEXO III
(Anexo XXI da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO IPEA
a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico em Desenvolvimento e Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
ESPECIAL
IV
10.986,70
11.590,97
12.399,93
13.223,22
14.057,36
III
10.742,40
11.333,23
12.124,21
12.929,19
13.744,78
II
10.500,84
11.078,39
11.851,57
12.638,46
13.435,71
I
10.265,01
10.829,59
11.585,41
12.354,62
13.133,96
C
III
9.907,51
10.452,42
11.181,92
11.924,35
12.676,55
II
9.666,20
10.197,84
10.909,57
11.633,91
12.367,79
I
9.430,58
9.949,26
10.643,64
11.350,33
12.066,32
B
III
9.091,14
9.591,15
10.260,54
10.941,79
11.632,01
II
8.869,55
9.357,38
10.010,45
10.675,09
11.348,49
I
8.652,64
9.128,54
9.765,64
10.414,03
11.070,96
A
III
8.328,17
8.786,22
9.399,43
10.023,50
10.655,80
II
8.124,94
8.571,81
9.170,06
9.778,90
10.395,77
I
7.843,39
8.274,78
8.852,29
9.440,04
10.035,53
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais
Motorista
ESPECIAL
IV
5.024,09
5.300,41
5.670,34
6.046,83
6.428,27
III
4.901,56
5.171,15
5.532,05
5.899,35
6.271,49
II
4.782,01
5.045,02
5.397,12
5.755,47
6.118,53
I
4.665,38
4.921,98
5.265,49
5.615,09
5.969,30
C
III
4.422,16
4.665,38
4.990,99
5.322,36
5.658,10
II
4.314,31
4.551,60
4.869,26
5.192,56
5.520,11
I
4.209,08
4.440,58
4.750,50
5.065,91
5.385,47
B
III
3.989,65
4.209,08
4.502,84
4.801,81
5.104,71
II
3.892,34
4.106,42
4.393,02
4.684,69
4.980,21
I
3.797,40
4.006,26
4.285,86
4.570,42
4.858,73
A
III
3.599,44
3.797,41
4.062,44
4.332,16
4.605,44
II
3.501,40
3.693,98
3.951,79
4.214,17
4.480,00
I
3.406,03
3.593,36
3.844,15
4.099,38
4.357,98
ANEXO IV
(Anexo XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico em Desenvolvimento e Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
ESPECIAL
IV
71,42
75,35
80,61
85,96
91,38
III
69,84
73,68
78,82
84,05
89,35
II
68,26
72,01
77,04
82,16
87,34
I
66,73
70,40
75,31
80,31
85,38
C
III
64,40
67,94
72,68
77,51
82,40
II
62,83
66,29
70,92
75,63
80,40
I
61,29
64,66
69,17
73,76
78,41
B
III
59,09
62,34
66,69
71,12
75,61
II
57,65
60,82
65,06
69,38
73,76
I
56,24
59,33
63,47
67,68
71,95
A
III
54,13
57,11
61,10
65,16
69,27
II
52,80
55,70
59,59
63,55
67,56
I
50,98
53,78
57,53
61,35
65,22
b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais
Motorista
ESPECIAL
IV
32,66
34,46
36,87
39,32
41,80
III
31,86
33,61
35,96
38,35
40,77
II
31,09
32,80
35,09
37,42
39,78
I
30,32
31,99
34,22
36,49
38,79
C
III
28,74
30,32
32,44
34,59
36,77
II
28,04
29,58
31,64
33,74
35,87
I
27,35
28,85
30,86
32,91
34,99
B
III
25,92
27,35
29,26
31,20
33,17
II
25,31
26,70
28,56
30,46
32,38
I
24,69
26,05
27,87
29,72
31,59
A
III
23,39
24,68
26,40
28,15
29,93
II
22,75
24,00
25,68
27,39
29,12
I
22,13
23,35
24,98
26,64
28,32
ANEXO V
(Anexo XXIII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
ESPECIAL
IV
10.986,70
11.590,97
12.399,93
13.223,22
14.057,36
III
10.742,40
11.333,23
12.124,21
12.929,19
13.744,78
II
10.500,84
11.078,39
11.851,57
12.638,46
13.435,71
I
10.265,01
10.829,59
11.585,41
12.354,62
13.133,96
C
III
9.907,51
10.452,42
11.181,92
11.924,35
12.676,55
II
9.666,20
10.197,84
10.909,57
11.633,91
12.367,79
I
9.430,58
9.949,26
10.643,64
11.350,33
12.066,32
B
III
9.091,14
9.591,15
10.260,54
10.941,79
11.632,01
II
8.869,55
9.357,38
10.010,45
10.675,09
11.348,49
I
8.652,64
9.128,54
9.765,64
10.414,03
11.070,96
A
III
8.328,17
8.786,22
9.399,43
10.023,50
10.655,80
II
8.124,94
8.571,81
9.170,06
9.778,90
10.395,77
I
7.843,39
8.274,78
8.852,29
9.440,04
10.035,53
ANEXO VI
(Anexo XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500
ESPECIAL
IV
71,42
75,35
80,61
85,96
91,38
III
69,84
73,68
78,82
84,05
89,35
II
68,26
72,01
77,04
82,16
87,34
I
66,73
70,40
75,31
80,31
85,38
C
III
64,40
67,94
72,68
77,51
82,40
II
62,83
66,29
70,92
75,63
80,40
I
61,29
64,66
69,17
73,76
78,41
B
III
59,09
62,34
66,69
71,12
75,61
II
57,65
60,82
65,06
69,38
73,76
I
56,24
59,33
63,47
67,68
71,95
A
III
54,13
57,11
61,10
65,16
69,27
II
52,80
55,70
59,59
63,55
67,56
I
50,98
53,78
57,53
61,35
65,22
ANEXO VII
(Anexo CLVIII da Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DA GEPR
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1º AGO 2016
A PARTIR DE 1º JAN 2017
A PARTIR DE 1º JAN 2018
A PARTIR DE 1º JAN 2019
Superior
1.150,00
1.214,00
1.275,00
1.336,00
1.397,00
Intermediário
850,00
897,00
942,00
987,00
1.032,00
ANEXO VIII
(Anexo CLXVI da Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)
VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
a) Plantão hospitalar
Em R$
CARGOS
VALOR DO APH
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Nível Superior
70,63
56,50
74,51
59,61
78,24
62,59
81,96
65,56
85,64
68,51
Nível Intermediário
42,91
34,33
45,27
36,22
47,53
38,03
49,79
39,84
52,03
41,63
b) Plantão de sobreaviso
Em R$
CARGOS
VALOR DO APH
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Final de semana e feriados
Dias úteis
Nível Superior
12,84
7,84
13,55
8,27
14,22
8,68
14,90
9,10
15,57
9,51
ANEXO IX
(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES
....................................................................................................................
Tabela VI
- Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
a)
Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
6.461,40
6.847,26
7.207,69
II
6.334,70
6.712,99
7.066,36
I
6.210,50
6.581,37
6.927,81
C
VI
6.029,62
6.389,69
6.726,04
V
5.911,40
6.264,41
6.594,17
IV
5.795,50
6.141,59
6.464,88
III
5.681,86
6.021,16
6.338,11
II
5.570,46
5.903,11
6.213,85
I
5.461,24
5.787,37
6.092,01
B
VI
5.302,18
5.618,81
5.914,58
V
5.198,22
5.508,64
5.798,61
IV
5.096,30
5.400,64
5.684,92
III
4.996,38
5.294,75
5.573,46
II
4.898,42
5.190,94
5.464,19
I
4.802,38
5.089,16
5.357,05
A
V
4.662,50
4.940,93
5.201,02
IV
4.571,08
4.844,05
5.099,04
III
4.481,46
4.749,08
4.999,07
II
4.393,58
4.655,95
4.901,04
I
4.307,44
4.564,67
4.804,95
b)
Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.230,70
3.423,63
3.603,85
II
3.167,35
3.356,49
3.533,18
I
3.105,25
3.290,69
3.463,91
C
VI
3.014,81
3.194,85
3.363,02
V
2.955,70
3.132,21
3.297,08
IV
2.897,75
3.070,79
3.232,44
III
2.840,93
3.010,58
3.169,06
II
2.785,23
2.951,56
3.106,92
I
2.730,62
2.893,68
3.046,01
B
VI
2.651,09
2.809,40
2.957,29
V
2.599,11
2.754,32
2.899,31
IV
2.548,15
2.700,32
2.842,46
III
2.498,19
2.647,37
2.786,73
II
2.449,21
2.595,47
2.732,09
I
2.401,19
2.544,58
2.678,53
A
V
2.331,25
2.470,47
2.600,51
IV
2.285,54
2.422,03
2.549,52
III
2.240,73
2.374,54
2.499,53
II
2.196,79
2.327,98
2.450,52
I
2.153,72
2.282,33
2.402,47
c)
Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
38,34
40,63
42,77
II
37,65
39,90
42,00
I
36,98
39,19
41,25
C
VI
36,07
38,22
40,23
V
35,43
37,55
39,53
IV
34,81
36,89
38,83
III
34,20
36,24
38,15
II
33,61
35,62
37,50
I
33,03
35,00
36,84
B
VI
32,25
34,18
35,98
V
31,71
33,60
35,37
IV
31,18
33,04
34,78
III
30,66
32,49
34,20
II
30,16
31,96
33,64
I
29,67
31,44
33,09
A
V
29,00
30,73
32,35
IV
28,54
30,24
31,83
III
28,09
29,77
31,34
II
27,65
29,30
30,84
I
27,22
28,85
30,37
d)
Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
33,34
35,33
37,19
II
32,65
34,60
36,42
I
31,98
33,89
35,67
C
VI
31,07
32,93
34,66
V
30,43
32,25
33,95
IV
29,81
31,59
33,25
III
29,20
30,94
32,57
II
28,61
30,32
31,92
I
28,03
29,70
31,26
B
VI
27,25
28,88
30,40
V
26,71
28,31
29,80
IV
26,18
27,74
29,20
III
25,66
27,19
28,62
II
25,16
26,66
28,06
I
24,67
26,14
27,52
A
V
24,00
25,43
26,77
IV
23,54
24,95
26,26
III
23,09
24,47
25,76
II
22,65
24,00
25,26
I
22,22
23,55
24,79
............................................................................................................................................
Tabela XV -
Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
A partir de 1º de janeiro de 2015
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
III
7.667,54
8.089,25
8.493,72
ESPECIAL
II
7.398,51
7.805,43
8.195,70
I
7.140,09
7.532,79
7.909,43
VI
6.754,30
7.125,79
7.482,08
V
6.518,16
6.876,66
7.220,49
C
IV
6.289,59
6.635,52
6.967,29
III
5.979,74
6.308,63
6.624,06
II
5.771,94
6.089,40
6.393,87
I
5.570,60
5.876,98
6.170,83
Médico
VI
5.270,05
5.559,90
5.837,90
V
5.087,91
5.367,75
5.636,13
B
IV
4.910,91
5.181,01
5.440,06
III
4.670,30
4.927,17
5.173,52
II
4.508,85
4.756,84
4.994,68
I
4.352,49
4.591,88
4.821,47
V
4.207,70
4.439,12
4.661,08
IV
4.089,89
4.314,83
4.530,58
A
III
3.975,08
4.193,71
4.403,39
II
3.862,74
4.075,19
4.278,95
I
3.753,28
3.959,71
4.157,70
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006
, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
A partir de 1º de janeiro de 2015
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
III
3.833,77
4.044,63
4.246,86
ESPECIAL
II
3.699,25
3.902,71
4.097,84
I
3.570,05
3.766,40
3.954,72
VI
3.377,15
3.562,89
3.741,04
V
3.259,08
3.438,33
3.610,25
C
IV
3.144,79
3.317,75
3.483,64
III
2.989,87
3.154,31
3.312,03
II
2.885,97
3.044,70
3.196,93
I
2.785,30
2.938,49
3.085,42
Médico
VI
2.635,03
2.779,96
2.918,95
V
2.543,96
2.683,88
2.818,07
B
IV
2.455,45
2.590,50
2.720,02
III
2.335,15
2.463,58
2.586,76
II
2.254,43
2.378,42
2.497,34
I
2.176,25
2.295,94
2.410,74
V
2.103,85
2.219,56
2.330,54
IV
2.044,94
2.157,41
2.265,28
A
III
1.987,54
2.096,85
2.201,70
II
1.931,37
2.037,60
2.139,48
I
1.876,64
1.979,86
2.078,85
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006
, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
A partir de 1º de janeiro de 2015
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
III
49,54
52,26
54,87
ESPECIAL
II
48,33
50,99
53,54
I
47,16
49,75
52,24
VI
44,70
47,16
49,52
V
43,61
46,01
48,31
C
IV
42,54
44,88
47,12
III
41,51
43,79
45,98
II
40,50
42,73
44,87
I
39,51
41,68
43,76
Médico
VI
37,44
39,50
41,48
V
36,52
38,53
40,46
B
IV
35,65
37,61
39,49
III
34,78
36,69
38,52
II
33,92
35,79
37,58
I
33,10
34,92
36,67
V
31,38
33,11
34,77
IV
30,60
32,28
33,89
A
III
29,86
31,50
33,08
II
29,13
30,73
32,27
I
28,41
29,97
31,47
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006
, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
A partir de 1º de janeiro de 2015
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
III
24,77
26,13
27,44
ESPECIAL
II
24,17
25,50
26,78
I
23,58
24,88
26,12
VI
22,35
23,58
24,76
V
21,81
23,01
24,16
C
IV
21,27
22,44
23,56
III
20,76
21,90
23,00
II
20,25
21,36
22,43
I
19,76
20,85
21,89
Médico
VI
18,72
19,75
20,74
V
18,26
19,26
20,22
B
IV
17,83
18,81
19,75
III
17,39
18,35
19,27
II
16,96
17,89
18,78
I
16,55
17,46
18,33
V
15,69
16,55
17,38
IV
15,30
16,14
16,95
A
III
14,93
15,75
16,54
II
14,57
15,37
16,14
I
14,21
14,99
15,74
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006
, com jornada de 40 horas semanais.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
716,27
1.432,55
3.773,73
ESPECIAL
II
689,22
1.378,44
3.569,89
I
663,46
1.328,20
3.377,06
VI
627,38
1.256,06
3.194,65
V
604,20
1.209,68
3.022,09
C
IV
582,30
1.164,59
2.858,85
III
550,09
1.101,47
2.704,42
II
530,76
1.060,24
2.558,34
I
510,15
1.021,59
2.420,15
Médico
VI
483,10
964,91
2.289,43
V
465,06
930,13
2.165,76
B
IV
448,32
895,34
2.048,78
III
423,84
846,39
1.938,11
II
408,38
815,47
1.833,42
I
392,92
785,84
1.734,39
V
371,56
743,12
1.640,09
IV
357,52
715,05
1.578,14
A
III
344,02
688,04
1.518,54
II
331,03
662,05
1.461,18
I
318,52
637,05
1.406,00
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
755,66
1.511,34
3.981,29
ESPECIAL
II
727,13
1.454,25
3.766,23
I
699,95
1.401,25
3.562,80
VI
661,89
1.325,14
3.370,36
V
637,43
1.276,21
3.188,30
C
IV
614,33
1.228,64
3.016,09
III
580,34
1.162,05
2.853,16
II
559,95
1.118,55
2.699,05
I
538,21
1.077,78
2.553,26
Médico
VI
509,67
1.017,98
2.415,35
V
490,64
981,29
2.284,88
B
IV
472,98
944,58
2.161,46
III
447,15
892,94
2.044,71
II
430,84
860,32
1.934,26
I
414,53
829,06
1.829,78
V
392,00
783,99
1.730,29
IV
377,18
754,38
1.664,94
A
III
362,94
725,88
1.602,06
II
349,24
698,46
1.541,54
I
336,04
672,09
1.483,33
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
793,45
1.586,91
4.180,35
ESPECIAL
II
763,48
1.526,97
3.954,55
I
734,95
1.471,31
3.740,94
VI
694,98
1.391,40
3.538,87
V
669,30
1.340,02
3.347,72
C
IV
645,04
1.290,07
3.166,89
III
609,36
1.220,15
2.995,82
II
587,95
1.174,48
2.834,00
I
565,12
1.131,67
2.680,92
Médico
VI
535,15
1.068,88
2.536,12
V
515,17
1.030,35
2.399,12
B
IV
496,63
991,81
2.269,54
III
469,51
937,59
2.146,94
II
452,38
903,34
2.030,97
I
435,26
870,51
1.921,27
V
411,60
823,19
1.816,81
IV
396,04
792,10
1.748,18
A
III
381,09
762,18
1.682,16
II
366,70
733,39
1.618,62
I
352,84
705,69
1.557,50
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a
Lei nº 11.355, de 2006
, com jornada de 20 horas semanais.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
358,14
716,27
1.886,87
ESPECIAL
II
344,61
689,22
1.784,95
I
331,73
664,10
1.688,53
VI
313,69
628,03
1.597,32
V
302,10
604,84
1.511,04
C
IV
291,15
582,30
1.429,42
III
275,04
550,73
1.352,21
II
265,38
530,12
1.279,17
I
255,08
510,80
1.210,08
Médico
VI
241,55
482,45
1.144,71
V
232,53
465,06
1.082,88
B
IV
224,16
447,67
1.024,39
III
211,92
423,19
969,05
II
204,19
407,74
916,71
I
196,46
392,92
867,19
V
185,78
371,56
820,05
IV
178,76
357,52
789,07
A
III
172,01
344,02
759,27
II
165,51
331,03
730,59
I
159,26
318,52
703,00
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
377,84
755,66
1.990,65
ESPECIAL
II
363,56
727,13
1.883,12
I
349,98
700,63
1.781,40
VI
330,94
662,57
1.685,17
V
318,72
638,11
1.594,15
C
IV
307,16
614,33
1.508,04
III
290,17
581,02
1.426,58
II
279,98
559,28
1.349,52
I
269,11
538,89
1.276,63
Médico
VI
254,84
508,98
1.207,67
V
245,32
490,64
1.142,44
B
IV
236,49
472,29
1.080,73
III
223,58
446,47
1.022,35
II
215,42
430,17
967,13
I
207,27
414,53
914,89
V
196,00
392,00
865,15
IV
188,59
377,18
832,47
A
III
181,47
362,94
801,03
II
174,61
349,24
770,77
I
168,02
336,04
741,67
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
396,73
793,45
2.090,18
ESPECIAL
II
381,74
763,48
1.977,28
I
367,47
735,66
1.870,47
VI
347,49
695,70
1.769,43
V
334,65
670,01
1.673,85
C
IV
322,52
645,04
1.583,44
III
304,68
610,07
1.497,91
II
293,97
587,24
1.417,00
I
282,56
565,84
1.340,47
Médico
VI
267,58
534,43
1.268,05
V
257,59
515,17
1.199,56
B
IV
248,31
495,91
1.134,77
III
234,75
468,79
1.073,47
II
226,19
451,67
1.015,49
I
217,63
435,26
960,63
V
205,80
411,60
908,41
IV
198,02
396,04
874,09
A
III
190,54
381,09
841,08
II
183,34
366,70
809,31
I
176,42
352,84
778,75
Tabela XIX -
Plano de Carreira e Cargos do IPEA
a)
Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a
Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
Médico
ESPECIAL
IV
9.490,73
10.012,72
10.711,53
11.422,72
12.143,28
III
9.279,69
9.790,07
10.473,35
11.168,72
11.873,26
II
9.071,02
9.569,93
10.237,83
10.917,57
11.606,27
I
8.867,30
9.355,00
10.007,91
10.672,38
11.345,61
C
III
8.558,48
9.029,20
9.659,37
10.300,70
10.950,48
II
8.350,03
8.809,28
9.424,10
10.049,81
10.683,77
I
8.146,49
8.594,55
9.194,38
9.804,84
10.423,34
III
7.853,27
8.285,20
8.863,44
9.451,93
10.048,17
II
7.661,85
8.083,25
8.647,40
9.221,54
9.803,25
I
7.474,48
7.885,58
8.435,93
8.996,03
9.563,51
A
III
7.194,19
7.589,87
8.119,59
8.658,68
9.204,88
II
7.018,63
7.404,65
7.921,44
8.447,39
8.980,26
I
6.775,42
7.148,07
7.646,95
8.154,67
8.669,07
b)
Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a
Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
Médico
ESPECIAL
IV
66,69
70,36
75,27
80,27
85,33
III
65,32
68,91
73,72
78,61
83,57
II
63,96
67,48
72,19
76,98
81,84
I
62,64
66,09
70,70
75,39
80,15
C
III
60,63
63,96
68,42
72,96
77,56
II
59,28
62,54
66,90
71,34
75,84
I
57,95
61,14
65,41
69,75
74,15
B
III
56,05
59,13
63,26
67,46
71,72
II
54,80
57,81
61,84
65,95
70,11
I
53,58
56,53
60,48
64,50
68,57
A
III
51,76
54,61
58,42
62,30
66,23
II
50,62
53,40
57,13
60,92
64,76
I
49,04
51,74
55,35
59,02
62,74
……………………………………………………………………………………" (NR).
ANEXO X
(
Anexo XV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
7.667,54
8.089,25
8.493,72
ESPECIAL
II
7.398,51
7.805,43
8.195,70
I
7.140,09
7.532,79
7.909,43
III
6.754,30
7.125,79
7.482,08
C
II
6.518,16
6.876,66
7.220,49
I
6.289,59
6.635,52
6.967,29
III
5.979,74
6.308,63
6.624,06
B
II
5.771,94
6.089,40
6.393,87
I
5.570,60
5.876,98
6.170,83
III
5.270,05
5.559,90
5.837,90
A
II
5.087,91
5.367,75
5.636,13
I
4.910,91
5.181,01
5.440,06
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
7.667,54
8.089,25
8.493,72
ESPECIAL
II
7.398,51
7.805,43
8.195,70
I
7.140,09
7.532,79
7.909,43
III
6.754,30
7.125,79
7.482,08
D
II
6.518,16
6.876,66
7.220,49
I
6.289,59
6.635,52
6.967,29
III
5.979,74
6.308,63
6.624,06
C
II
5.771,94
6.089,40
6.393,87
I
5.570,60
5.876,98
6.170,83
III
5.270,05
5.559,90
5.837,90
B
II
5.087,91
5.367,75
5.636,13
I
4.910,91
5.181,01
5.440,06
III
4.670,30
4.927,17
5.173,52
A
II
4.508,85
4.756,84
4.994,68
I
4.352,49
4.591,88
4.821,47
c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.597,85
3.795,73
3.985,52
ESPECIAL
II
3.478,17
3.669,47
3.852,94
I
3.362,72
3.547,67
3.725,05
VI
3.246,97
3.425,55
3.596,83
V
3.138,51
3.311,13
3.476,68
B
IV
3.032,85
3.199,66
3.359,64
III
2.933,29
3.094,62
3.249,35
II
2.834,39
2.990,28
3.139,80
I
2.738,15
2.888,75
3.033,19
VI
2.641,79
2.787,09
2.926,44
V
2.551,86
2.692,21
2.826,82
A
IV
2.463,87
2.599,38
2.729,35
III
2.380,11
2.511,02
2.636,57
II
2.297,40
2.423,76
2.544,94
I
2.216,45
2.338,35
2.455,27
d) Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
7.667,54
8.089,25
8.493,72
ESPECIAL
II
7.398,51
7.805,43
8.195,70
I
7.140,09
7.532,79
7.909,43
VI
6.754,30
7.125,79
7.482,08
V
6.518,16
6.876,66
7.220,49
C
IV
6.289,59
6.635,52
6.967,29
III
5.979,74
6.308,63
6.624,06
II
5.771,94
6.089,40
6.393,87
I
5.570,60
5.876,98
6.170,83
VI
5.270,05
5.559,90
5.837,90
V
5.087,91
5.367,75
5.636,13
B
IV
4.910,91
5.181,01
5.440,06
III
4.670,30
4.927,17
5.173,52
II
4.508,85
4.756,84
4.994,68
I
4.352,49
4.591,88
4.821,47
V
4.207,70
4.439,12
4.661,08
IV
4.089,89
4.314,83
4.530,58
A
III
3.975,08
4.193,71
4.403,39
II
3.862,74
4.075,19
4.278,95
I
3.753,28
3.959,71
4.157,70
e) Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.597,85
3.795,73
3.985,52
ESPECIAL
II
3.478,17
3.669,47
3.852,94
I
3.362,72
3.547,67
3.725,05
VI
3.246,97
3.425,55
3.596,83
V
3.138,51
3.311,13
3.476,68
C
IV
3.032,85
3.199,66
3.359,64
III
2.933,29
3.094,62
3.249,35
II
2.834,39
2.990,28
3.139,80
I
2.738,15
2.888,75
3.033,19
VI
2.641,79
2.787,09
2.926,44
V
2.551,86
2.692,21
2.826,82
B
IV
2.463,87
2.599,38
2.729,35
III
2.380,11
2.511,02
2.636,57
II
2.297,40
2.423,76
2.544,94
I
2.216,45
2.338,35
2.455,27
V
2.151,03
2.269,34
2.382,80
IV
2.090,56
2.205,54
2.315,82
A
III
2.033,55
2.145,40
2.252,67
II
1.975,48
2.084,13
2.188,34
I
1.913,30
2.018,53
2.119,46
ANEXO XI (
Anexo XV-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE
a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
49,54
52,26
54,87
ESPECIAL
II
48,33
50,99
53,54
I
47,16
49,75
52,24
III
44,70
47,16
49,52
C
II
43,61
46,01
48,31
I
42,54
44,88
47,12
III
41,51
43,79
45,98
B
II
40,50
42,73
44,87
I
39,51
41,68
43,76
III
37,44
39,50
41,48
A
II
36,52
38,53
40,46
I
35,65
37,61
39,49
b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
49,54
52,26
54,87
ESPECIAL
II
48,33
50,99
53,54
I
47,16
49,75
52,24
III
44,70
47,16
49,52
D
II
43,61
46,01
48,31
I
42,54
44,88
47,12
III
41,51
43,79
45,98
C
II
40,50
42,73
44,87
I
39,51
41,68
43,76
III
37,44
39,50
41,48
B
II
36,52
38,53
40,46
I
35,65
37,61
39,49
III
34,78
36,69
38,52
A
II
33,92
35,79
37,58
I
33,10
34,92
36,67
c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
15,06
15,89
16,68
ESPECIAL
II
14,77
15,58
16,36
I
14,48
15,28
16,04
VI
13,94
14,71
15,45
V
13,67
14,42
15,14
B
IV
13,41
14,15
14,86
III
13,14
13,86
14,55
II
12,88
13,59
14,27
I
12,63
13,32
13,99
VI
12,17
12,84
13,48
V
11,93
12,59
13,22
A
IV
11,70
12,34
12,96
III
11,47
12,10
12,71
II
11,25
11,87
12,46
I
11,03
11,64
12,22
d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
49,54
52,26
54,87
ESPECIAL
II
48,33
50,99
53,54
I
47,16
49,75
52,24
VI
44,70
47,16
49,52
V
43,61
46,01
48,31
C
IV
42,54
44,88
47,12
III
41,51
43,79
45,98
II
40,50
42,73
44,87
I
39,51
41,68
43,76
VI
37,44
39,50
41,48
V
36,52
38,53
40,46
B
IV
35,65
37,61
39,49
III
34,78
36,69
38,52
II
33,92
35,79
37,58
I
33,10
34,92
36,67
V
31,38
33,11
34,77
IV
30,60
32,28
33,89
A
III
29,86
31,50
33,08
II
29,13
30,73
32,27
I
28,41
29,97
31,47
e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro
de 2015
1º de agosto
de 2016
1º de janeiro
de 2017
III
15,06
15,89
16,68
ESPECIAL
II
14,77
15,58
16,36
I
14,48
15,28
16,04
VI
13,94
14,71
15,45
V
13,67
14,42
15,14
C
IV
13,41
14,15
14,86
III
13,14
13,86
14,55
II
12,88
13,59
14,27
I
12,63
13,32
13,99
VI
12,17
12,84
13,48
V
11,93
12,59
13,22
B
IV
11,70
12,34
12,96
III
11,47
12,10
12,71
II
11,25
11,87
12,46
I
11,03
11,64
12,22
V
10,62
11,20
11,76
IV
10,41
10,98
11,53
A
III
10,20
10,76
11,30
II
10,03
10,58
11,11
I
9,83
10,37
10,89
ANEXO XII (
Anexo XV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
)
VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
716,27
1.432,55
3.773,73
ESPECIAL
II
689,22
1.378,44
3.569,89
I
663,46
1.328,20
3.377,06
III
627,38
1.256,06
3.194,65
C
II
604,20
1.209,68
3.022,09
I
582,30
1.164,59
2.858,85
III
550,09
1.101,47
2.704,42
B
II
530,76
1.060,24
2.558,34
I
510,15
1.021,59
2.420,15
III
483,10
964,91
2.289,43
A
II
465,06
930,13
2.165,76
I
448,32
895,34
2.048,78
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
III
755,66
1.511,34
3.981,29
ESPECIAL
II
727,13
1.454,25
3.766,23
I
699,95
1.401,25
3.562,80
III
661,89
1.325,14
3.370,36
C
II
637,43
1.276,21
3.188,30
I
614,33
1.228,64
3.016,09
III
580,34
1.162,05
2.853,16
B
II
559,95
1.118,55
2.699,05
I
538,21
1.077,78
2.553,26
III
509,67
1.017,98
2.415,35
A
II
490,64
981,29
2.284,88
I
472,98
944,58
2.161,46
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
793,45
1.586,91
4.180,35
ESPECIAL
II
763,48
1.526,97
3.954,55
I
734,95
1.471,31
3.740,94
III
694,98
1.391,40
3.538,87
C
II
669,30
1.340,02
3.347,72
I
645,04
1.290,07
3.166,89
III
609,36
1.220,15
2.995,82
B
II
587,95
1.174,48
2.834,00
I
565,12
1.131,67
2.680,92
III
535,15
1.068,88
2.536,12
A
II
515,17
1.030,35
2.399,12
I
496,63
991,81
2.269,54
b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
716,27
1.432,55
3.773,73
ESPECIAL
II
689,22
1.378,44
3.569,89
I
663,46
1.328,20
3.377,06
III
627,38
1.256,06
3.194,65
D
II
604,20
1.209,68
3.022,09
I
582,30
1.164,59
2.858,85
III
550,09
1.101,47
2.704,42
C
II
530,76
1.060,24
2.558,34
I
510,15
1.021,59
2.420,15
III
483,10
964,91
2.289,43
B
II
465,06
930,13
2.165,76
I
448,32
895,34
2.048,78
III
423,84
846,39
1.938,11
A
II
408,38
815,47
1.833,42
I
392,92
785,84
1.734,39
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
755,66
1.511,34
3.981,29
ESPECIAL
II
727,13
1.454,25
3.766,23
I
699,95
1.401,25
3.562,80
III
661,89
1.325,14
3.370,36
D
II
637,43
1.276,21
3.188,30
I
614,33
1.228,64
3.016,09
III
580,34
1.162,05
2.853,16
C
II
559,95
1.118,55
2.699,05
I
538,21
1.077,78
2.553,26
III
509,67
1.017,98
2.415,35
B
II
490,64
981,29
2.284,88
I
472,98
944,58
2.161,46
III
447,15
892,94
2.044,71
A
II
430,84
860,32
1.934,26
I
414,53
829,06
1.829,78
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
793,45
1.586,91
4.180,35
ESPECIAL
II
763,48
1.526,97
3.954,55
I
734,95
1.471,31
3.740,94
III
694,98
1.391,40
3.538,87
D
II
669,30
1.340,02
3.347,72
I
645,04
1.290,07
3.166,89
III
609,36
1.220,15
2.995,82
C
II
587,95
1.174,48
2.834,00
I
565,12
1.131,67
2.680,92
III
535,15
1.068,88
2.536,12
B
II
515,17
1.030,35
2.399,12
I
496,63
991,81
2.269,54
III
469,51
937,59
2.146,94
A
II
452,38
903,34
2.030,97
I
435,26
870,51
1.921,27
c) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
716,27
1.432,55
3.773,73
ESPECIAL
II
689,22
1.378,44
3.569,89
I
663,46
1.328,20
3.377,06
VI
627,38
1.256,06
3.194,65
V
604,20
1.209,68
3.022,09
C
IV
582,30
1.164,59
2.858,85
III
550,09
1.101,47
2.704,42
II
530,76
1.060,24
2.558,34
I
510,15
1.021,59
2.420,15
VI
483,10
964,91
2.289,43
V
465,06
930,13
2.165,76
B
IV
448,32
895,34
2.048,78
III
423,84
846,39
1.938,11
II
408,38
815,47
1.833,42
I
392,92
785,84
1.734,39
V
371,56
743,12
1.640,09
IV
357,52
715,05
1.578,14
A
III
344,02
688,04
1.518,54
II
331,03
662,05
1.461,18
I
318,52
637,05
1.406,00
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
755,66
1.511,34
3.981,29
ESPECIAL
II
727,13
1.454,25
3.766,23
I
699,95
1.401,25
3.562,80
VI
661,89
1.325,14
3.370,36
V
637,43
1.276,21
3.188,30
C
IV
614,33
1.228,64
3.016,09
III
580,34
1.162,05
2.853,16
II
559,95
1.118,55
2.699,05
I
538,21
1.077,78
2.553,26
VI
509,67
1.017,98
2.415,35
V
490,64
981,29
2.284,88
B
IV
472,98
944,58
2.161,46
III
447,15
892,94
2.044,71
II
430,84
860,32
1.934,26
I
414,53
829,06
1.829,78
V
392,00
783,99
1.730,29
IV
377,18
754,38
1.664,94
A
III
362,94
725,88
1.602,06
II
349,24
698,46
1.541,54
I
336,04
672,09
1.483,33
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
793,45
1.586,91
4.180,35
ESPECIAL
II
763,48
1.526,97
3.954,55
I
734,95
1.471,31
3.740,94
VI
694,98
1.391,40
3.538,87
V
669,30
1.340,02
3.347,72
C
IV
645,04
1.290,07
3.166,89
III
609,36
1.220,15
2.995,82
II
587,95
1.174,48
2.834,00
I
565,12
1.131,67
2.680,92
VI
535,15
1.068,88
2.536,12
V
515,17
1.030,35
2.399,12
B
IV
496,63
991,81
2.269,54
III
469,51
937,59
2.146,94
II
452,38
903,34
2.030,97
I
435,26
870,51
1.921,27
V
411,60
823,19
1.816,81
IV
396,04
792,10
1.748,18
A
III
381,09
762,18
1.682,16
II
366,70
733,39
1.618,62
I
352,84
705,69
1.557,50
ANEXO XIII
(Anexo XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
644,54
1.224,62
2.326,77
ESPECIAL
II
625,83
1.189,08
2.259,26
I
607,76
1.154,74
2.194,01
VI
587,18
1.115,65
2.119,73
V
570,35
1.083,67
2.058,97
B
IV
554,15
1.052,89
2.000,48
III
538,56
1.023,27
1.944,22
II
523,61
994,85
1.890,22
I
508,65
966,43
1.836,23
VI
491,19
933,26
1.773,20
V
477,48
907,21
1.723,70
A
IV
464,38
882,33
1.676,42
III
451,30
857,46
1.629,18
II
438,21
832,60
1.581,94
I
426,36
810,08
1.539,16
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
679,99
1.291,97
2.454,74
ESPECIAL
II
660,25
1.254,48
2.383,52
I
641,19
1.218,25
2.314,68
VI
619,47
1.177,01
2.236,32
V
601,72
1.143,27
2.172,21
B
IV
584,63
1.110,80
2.110,51
III
568,18
1.079,55
2.051,15
II
552,41
1.049,57
1.994,18
I
536,63
1.019,58
1.937,22
VI
518,21
984,59
1.870,73
V
503,74
957,11
1.818,50
A
IV
489,92
930,86
1.768,62
III
476,12
904,62
1.718,78
II
462,31
878,39
1.668,95
I
449,81
854,63
1.623,81
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
713,99
1.356,57
2.577,48
ESPECIAL
II
693,26
1.317,20
2.502,70
I
673,25
1.279,16
2.430,41
VI
650,45
1.235,86
2.348,13
V
631,81
1.200,44
2.280,82
B
IV
613,86
1.166,34
2.216,03
III
596,59
1.133,53
2.153,71
II
580,03
1.102,05
2.093,89
I
563,46
1.070,56
2.034,08
VI
544,12
1.033,82
1.964,26
V
528,93
1.004,96
1.909,43
A
IV
514,42
977,40
1.857,05
III
499,93
949,85
1.804,72
II
485,43
922,31
1.752,39
I
472,30
897,37
1.705,00
b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE
PADRÃO
I
II
III
III
644,54
1.224,62
2.326,77
ESPECIAL
II
625,83
1.189,08
2.259,26
I
607,76
1.154,74
2.194,01
VI
587,18
1.115,65
2.119,73
V
570,35
1.083,67
2.058,97
C
IV
554,15
1.052,89
2.000,48
III
538,56
1.023,27
1.944,22
II
523,61
994,85
1.890,22
I
508,65
966,43
1.836,23
VI
491,19
933,26
1.773,20
V
477,48
907,21
1.723,70
B
IV
464,38
882,33
1.676,42
III
451,30
857,46
1.629,18
II
438,21
832,60
1.581,94
I
426,36
810,08
1.539,16
V
411,93
782,66
1.487,05
IV
399,97
759,95
1.443,90
A
III
388,37
737,90
1.402,01
II
377,10
716,49
1.361,32
I
366,16
695,70
1.321,82
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE
PADRÃO
I
II
III
III
679,99
1.291,97
2.454,74
ESPECIAL
II
660,25
1.254,48
2.383,52
I
641,19
1.218,25
2.314,68
VI
619,47
1.177,01
2.236,32
V
601,72
1.143,27
2.172,21
C
IV
584,63
1.110,80
2.110,51
III
568,18
1.079,55
2.051,15
II
552,41
1.049,57
1.994,18
I
536,63
1.019,58
1.937,22
VI
518,21
984,59
1.870,73
V
503,74
957,11
1.818,50
B
IV
489,92
930,86
1.768,62
III
476,12
904,62
1.718,78
II
462,31
878,39
1.668,95
I
449,81
854,63
1.623,81
V
434,59
825,71
1.568,84
IV
421,97
801,75
1.523,31
A
III
409,73
778,48
1.479,12
II
397,84
755,90
1.436,19
I
386,30
733,96
1.394,52
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE
PADRÃO
I
II
III
III
713,99
1.356,57
2.577,48
ESPECIAL
II
693,26
1.317,20
2.502,70
I
673,25
1.279,16
2.430,41
VI
650,45
1.235,86
2.348,13
V
631,81
1.200,44
2.280,82
C
IV
613,86
1.166,34
2.216,03
III
596,59
1.133,53
2.153,71
II
580,03
1.102,05
2.093,89
I
563,46
1.070,56
2.034,08
VI
544,12
1.033,82
1.964,26
V
528,93
1.004,96
1.909,43
B
IV
514,42
977,40
1.857,05
III
499,93
949,85
1.804,72
II
485,43
922,31
1.752,39
I
472,30
897,37
1.705,00
V
456,32
866,99
1.647,28
IV
443,07
841,83
1.599,48
A
III
430,22
817,41
1.553,08
II
417,73
793,69
1.508,00
I
405,61
770,66
1.464,25
ANEXO XIV
(
Anexo LXXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
)
VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
5.619,93
5.929,03
6.225,48
ESPECIAL
III
5.536,88
5.841,41
6.133,48
II
5.455,05
5.755,08
6.042,83
I
5.374,43
5.670,02
5.953,52
V
5.167,73
5.451,96
5.724,55
IV
5.091,36
5.371,38
5.639,95
C
III
5.016,11
5.292,00
5.556,60
II
4.941,98
5.213,79
5.474,48
I
4.868,94
5.136,73
5.393,57
V
4.681,69
4.939,18
5.186,14
IV
4.612,49
4.866,18
5.109,49
III
4.544,33
4.794,27
5.033,98
B
II
4.477,17
4.723,41
4.959,59
I
4.411,01
4.653,62
4.886,30
VI
4.241,35
4.474,62
4.698,36
V
4.178,68
4.408,51
4.628,93
A
IV
4.116,92
4.343,35
4.560,52
III
4.056,08
4.279,16
4.493,12
II
3.996,14
4.215,93
4.426,72
I
3.937,08
4.153,62
4.361,30
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
3.697,10
3.900,44
4.095,46
ESPECIAL
III
3.642,46
3.842,80
4.034,94
II
3.588,63
3.786,00
3.975,30
I
3.535,60
3.730,06
3.916,56
V
3.432,62
3.621,41
3.802,48
IV
3.381,89
3.567,89
3.746,29
C
III
3.331,92
3.515,18
3.690,93
II
3.282,67
3.463,22
3.636,38
I
3.234,17
3.412,05
3.582,65
V
3.139,96
3.312,66
3.478,29
IV
3.093,56
3.263,71
3.426,89
B
III
3.047,85
3.215,48
3.376,26
II
3.002,81
3.167,96
3.326,36
I
2.958,42
3.121,13
3.277,19
VI
2.872,26
3.030,23
3.181,75
V
2.829,81
2.985,45
3.134,72
A
IV
2.788,00
2.941,34
3.088,41
III
2.746,79
2.897,86
3.042,76
II
2.706,20
2.855,04
2.997,79
I
2.666,20
2.812,84
2.953,48
ANEXO XV
(
Anexo LXXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
)
"ESTRUTURA DOS CARGOS
a)
Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008
.............................................................................................................................................
b)
Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017
CARGO
CLASSE
PADRÃO
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL
ESPECIAL SÊNIOR
V
IV
III
II
I
ESPECIAL
IV
III
II
I
PRIMEIRA
IV
III
II
I
SEGUNDA
IV
III
II
I
TERCEIRA
III
II
I
" (NR)
ANEXO XVI
(
Anexo LXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
IV
6.010,38
6.340,95
ESPECIAL
III
5.904,11
6.228,84
II
5.799,72
6.118,70
I
5.587,93
5.895,27
V
5.489,13
5.791,03
IV
5.392,07
5.688,63
PRIMEIRA
III
5.296,73
5.588,05
II
5.203,08
5.489,25
I
5.111,07
5.392,18
V
4.924,44
5.195,28
IV
4.837,36
5.103,41
SEGUNDA
III
4.751,84
5.013,19
II
4.667,82
4.924,55
I
4.585,28
4.837,47
VI
4.366,93
4.607,11
V
4.239,74
4.472,93
TERCEIRA
IV
4.116,26
4.342,65
III
3.996,36
4.216,16
II
3.879,96
4.093,36
I
3.766,95
3.974,13
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2017
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL
ESPECIAL SÊNIOR
V
7.293,30
IV
7.167,72
III
7.043,13
II
6.921,59
I
6.667,81
ESPECIAL
IV
6.548,45
III
6.433,69
II
6.319,83
I
6.079,62
PRIMEIRA
IV
5.955,16
III
5.834,28
II
5.715,87
I
5.391,91
SEGUNDA
IV
5.235,05
III
5.082,58
II
4.934,32
I
4.611,37
TERCEIRA
III
4.459,89
II
4.313,41
I
4.170,63
ANEXO XVII
(
Anexo LXXXVIII da Lei nº 11.907, de 2009
)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
a) Cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008
.............................................................................................................................................
b)
Cargos da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
V
ESPECIAL SÊNIOR
IV
III
II
I
ESPECIAL
IV
IV
ESPECIAL
III
III
II
II
I
I
PRIMEIRA
V
IV
IV
PRIMEIRA
III
III
II
II
I
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
VI
V
IV
SEGUNDA
III
II
IV
I
III
III
TERCEIRA
II
II
I
I
" (NR)
ANEXO XVIII
(Anexo LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJ – GDAPEN
a) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
IV
14,27
15,05
15,80
ESPECIAL
III
14,13
14,91
15,66
II
13,98
14,75
15,49
I
13,85
14,61
15,34
V
13,72
14,47
15,19
IV
13,57
14,32
15,04
C
III
13,44
14,18
14,89
II
13,31
14,04
14,74
I
13,18
13,90
14,60
V
13,04
13,76
14,45
IV
12,92
13,63
14,31
B
III
12,79
13,49
14,16
II
12,67
13,37
14,04
I
12,54
13,23
13,89
VI
12,41
13,09
13,74
V
12,29
12,97
13,62
A
IV
12,16
12,83
13,47
III
12,05
12,71
13,35
II
11,94
12,60
13,23
I
11,81
12,46
13,08
b) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPEN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
IV
9,81
10,35
10,87
III
9,71
10,24
10,75
II
9,62
10,15
10,66
I
9,51
10,03
10,53
C
V
9,38
9,90
10,40
IV
9,28
9,79
10,28
III
9,19
9,70
10,19
II
9,10
9,60
10,08
I
9,02
9,52
10,00
B
V
8,88
9,37
9,84
IV
8,78
9,26
9,72
III
8,71
9,19
9,65
II
8,61
9,08
9,53
I
8,53
9,00
9,45
A
VI
8,41
8,87
9,31
V
8,32
8,78
9,22
IV
8,24
8,69
9,12
III
8,17
8,62
9,05
II
8,08
8,52
8,95
I
8,00
8,44
8,86
ANEXO XIX (
Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPE
Tabela I : Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPEF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
IV
25,23
26,62
ESPECIAL
III
24,77
26,13
II
24,33
25,67
I
23,44
24,73
V
23,04
24,31
IV
22,62
23,86
PRIMEIRA
III
22,23
23,45
II
21,83
23,03
I
21,45
22,63
V
20,66
21,80
IV
20,31
21,43
SEGUNDA
III
19,93
21,03
II
19,59
20,67
I
19,23
20,29
VI
18,33
19,34
V
17,79
18,77
TERCEIRA
IV
17,27
18,22
III
16,77
17,69
II
16,28
17,18
I
15,80
16,67
Tabela II : Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPEF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2017
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL
ESPECIAL SÊNIOR
V
30,64
IV
30,10
III
29,59
II
29,07
I
28,01
ESPECIAL
IV
27,51
III
27,03
II
26,54
I
25,54
PRIMEIRA
IV
25,02
III
24,51
II
24,00
I
22,65
SEGUNDA
IV
21,99
III
21,35
II
20,73
I
19,37
TERCEIRA
III
18,73
II
18,11
I
17,52
ANEXO XX
(Anexo IX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIAL
IV
21.391,10
22.567,61
24.142,65
25.745,60
27.369,67
III
20.796,81
21.940,63
23.471,92
25.030,34
26.609,28
II
20.429,09
21.552,69
23.056,90
24.587,76
26.138,79
I
20.067,86
21.171,60
22.649,21
24.153,00
25.676,60
C
III
19.296,02
20.357,30
21.778,08
23.224,04
24.689,04
II
18.917,67
19.958,14
21.351,07
22.768,67
24.204,95
I
18.546,73
19.566,80
20.932,42
22.322,22
23.730,34
B
III
18.183,07
19.183,13
20.521,97
21.884,52
23.265,03
II
17.483,72
18.445,33
19.732,67
21.042,82
22.370,22
I
17.140,90
18.083,65
19.345,75
20.630,21
21.931,59
A
III
16.804,81
17.729,07
18.966,43
20.225,70
21.501,57
II
16.475,30
17.381,45
18.594,54
19.829,12
21.079,97
I
15.003,70
15.828,90
16.933,64
18.057,94
19.197,06
(Anexo X da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP
a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo
e demais cargos de nível intermediário do Plano de Cargos e Carreiras da SUSEP
ESPECIAL
IV
5.024,09
5.300,41
5.670,34
6.046,83
6.428,27
III
4.901,56
5.171,15
5.532,05
5.899,35
6.271,49
II
4.782,01
5.045,02
5.397,12
5.755,47
6.118,53
I
4.665,38
4.921,98
5.265,49
5.615,09
5.969,30
C
III
4.422,16
4.665,38
4.990,99
5.322,36
5.658,10
II
4.314,31
4.551,60
4.869,26
5.192,56
5.520,11
I
4.209,08
4.440,58
4.750,50
5.065,91
5.385,47
B
III
3.989,65
4.209,08
4.502,84
4.801,81
5.104,71
II
3.892,34
4.106,42
4.393,02
4.684,69
4.980,21
I
3.797,40
4.006,26
4.285,86
4.570,42
4.858,73
A
III
3.599,44
3.797,41
4.062,44
4.332,16
4.605,44
II
3.501,40
3.693,98
3.951,79
4.214,17
4.480,00
I
3.406,03
3.593,36
3.844,15
4.099,38
4.357,98
b ) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
ESPECIAL
IV
10.986,70
11.590,97
12.399,93
13.223,22
14.057,36
III
10.742,40
11.333,23
12.124,21
12.929,19
13.744,78
II
10.500,84
11.078,39
11.851,57
12.638,46
13.435,71
I
10.265,01
10.829,59
11.585,41
12.354,62
13.133,96
C
III
9.907,51
10.452,42
11.181,92
11.924,35
12.676,55
II
9.666,20
10.197,84
10.909,57
11.633,91
12.367,79
I
9.430,58
9.949,26
10.643,64
11.350,33
12.066,32
B
III
9.091,14
9.591,15
10.260,54
10.941,79
11.632,01
II
8.869,55
9.357,38
10.010,45
10.675,09
11.348,49
I
8.652,64
9.128,54
9.765,64
10.414,03
11.070,96
A
III
8.328,17
8.786,22
9.399,43
10.023,50
10.655,80
II
8.124,94
8.571,81
9.170,06
9.778,90
10.395,77
I
7.843,39
8.274,78
8.852,29
9.440,04
10.035,53
c) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
.
(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
ESPECIAL
IV
10.986,70
11.590,97
12.399,93
13.223,22
14.057,36
III
10.742,40
11.333,23
12.124,21
12.929,19
13.744,78
II
10.500,84
11.078,39
11.851,57
12.638,46
13.435,71
I
10.265,01
10.829,59
11.585,41
12.354,62
13.133,96
C
III
9.907,51
10.452,42
11.181,92
11.924,35
12.676,55
II
9.666,20
10.197,84
10.909,57
11.633,91
12.367,79
I
9.430,58
9.949,26
10.643,64
11.350,33
12.066,32
B
III
9.091,14
9.591,15
10.260,54
10.941,79
11.632,01
II
8.869,55
9.357,38
10.010,45
10.675,09
11.348,49
I
8.652,64
9.128,54
9.765,64
10.414,03
11.070,96
A
III
8.328,17
8.786,22
9.399,43
10.023,50
10.655,80
II
8.124,94
8.571,81
9.170,06
9.778,90
10.395,77
I
7.843,39
8.274,78
8.852,29
9.440,04
10.035,53
ANEXO XXII
(Anexo X-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo da SUSEP
ESPECIAL
IV
9.357,34
9.978,83
10.608,27
III
9.128,05
9.734,35
10.348,49
II
8.906,12
9.497,47
10.096,53
I
8.687,49
9.264,09
9.848,30
C
III
8.234,99
8.781,36
9.335,10
II
8.033,26
8.566,56
9.107,11
I
7.836,50
8.356,91
8.884,47
B
III
7.428,84
7.921,81
8.421,71
II
7.249,02
7.730,69
8.218,21
I
7.072,86
7.542,42
8.017,73
A
III
6.702,44
7.147,16
7.598,44
II
6.519,79
6.953,17
7.392,00
I
6.342,15
6.763,38
7.189,98
ANEXO XXIII
(Anexo XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP
ESPECIAL
IV
32,66
34,46
36,87
39,32
41,80
III
31,86
33,61
35,96
38,35
40,77
II
31,09
32,80
35,09
37,42
39,78
I
30,32
31,99
34,22
36,49
38,79
C
III
28,74
30,32
32,44
34,59
36,77
II
28,04
29,58
31,64
33,74
35,87
I
27,35
28,85
30,86
32,91
34,99
B
III
25,92
27,35
29,26
31,20
33,17
II
25,31
26,70
28,56
30,46
32,38
I
24,69
26,05
27,87
29,72
31,59
A
III
23,39
24,68
26,40
28,15
29,93
II
22,75
24,00
25,68
27,39
29,12
I
22,13
23,35
24,98
26,64
28,32
e) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos Agente Executivo da SUSEP:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Cargos de Agente Executivo da SUSEP
ESPECIAL
IV
32,66
34,46
III
31,86
33,61
II
31,09
32,80
I
30,32
31,99
C
III
28,74
30,32
II
28,04
29,58
I
27,35
28,85
B
III
25,92
27,35
II
25,31
26,70
I
24,69
26,05
A
III
23,39
24,68
II
22,75
24,00
I
22,13
23,35
c) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
ESPECIAL
IV
71,42
75,35
80,61
85,96
91,38
III
69,84
73,68
78,82
84,05
89,35
II
68,26
72,01
77,04
82,16
87,34
I
66,73
70,40
75,31
80,31
85,38
C
III
64,40
67,94
72,68
77,51
82,40
II
62,83
66,29
70,92
75,63
80,40
I
61,29
64,66
69,17
73,76
78,41
B
III
59,09
62,34
66,69
71,12
75,61
II
57,65
60,82
65,06
69,38
73,76
I
56,24
59,33
63,47
67,68
71,95
A
III
54,13
57,11
61,10
65,16
69,27
II
52,80
55,70
59,59
63,55
67,56
I
50,98
53,78
57,53
61,35
65,22
ANEXO XXIV
(Anexo XIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Analista da CVM
Inspetor da CVM
ESPECIAL
IV
21.391,10
22.567,61
24.142,66
25.745,61
27.369,67
III
20.796,81
21.940,63
23.471,92
25.030,34
26.609,28
II
20.429,09
21.552,69
23.056,90
24.587,76
26.138,79
I
20.067,86
21.171,59
22.649,21
24.153,00
25.676,60
C
III
19.296,02
20.357,30
21.778,09
23.224,04
24.689,04
II
18.917,67
19.958,14
21.351,07
22.768,67
24.204,95
I
18.546,73
19.566,80
20.932,41
22.322,22
23.730,33
B
III
18.183,07
19.183,14
20.521,98
21.884,53
23.265,03
II
17.483,72
18.445,32
19.732,67
21.042,82
22.370,22
I
17.140,90
18.083,65
19.345,75
20.630,21
21.931,59
A
III
16.804,81
17.729,07
18.966,43
20.225,70
21.501,56
II
16.475,30
17.381,44
18.594,53
19.829,12
21.079,96
I
15.003,70
15.828,90
16.933,64
18.057,95
19.197,06
ANEXO XXV
(Anexo XV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008
.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
ESPECIAL
IV
10.986,70
11.590,97
12.399,93
13.223,22
14.057,36
III
10.742,40
11.333,23
12.124,21
12.929,19
13.744,78
II
10.500,84
11.078,39
11.851,57
12.638,46
13.435,71
I
10.265,01
10.829,59
11.585,41
12.354,62
13.133,96
C
III
9.907,51
10.452,42
11.181,92
11.924,35
12.676,55
II
9.666,20
10.197,84
10.909,57
11.633,91
12.367,79
I
9.430,58
9.949,26
10.643,64
11.350,33
12.066,32
B
III
9.091,14
9.591,15
10.260,54
10.941,79
11.632,01
II
8.869,55
9.357,38
10.010,45
10.675,09
11.348,49
I
8.652,64
9.128,54
9.765,64
10.414,03
11.070,96
A
III
8.328,17
8.786,22
9.399,43
10.023,50
10.655,80
II
8.124,94
8.571,81
9.170,06
9.778,90
10.395,77
I
7.843,39
8.274,78
8.852,29
9.440,04
10.035,53
b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
ESPECIAL
IV
5.024,09
5.300,41
5.670,34
6.046,83
6.428,27
III
4.901,56
5.171,15
5.532,05
5.899,35
6.271,49
II
4.782,01
5.045,02
5.397,12
5.755,47
6.118,53
I
4.665,38
4.921,98
5.265,49
5.615,09
5.969,30
C
III
4.422,16
4.665,38
4.990,99
5.322,36
5.658,10
II
4.314,31
4.551,60
4.869,26
5.192,56
5.520,11
I
4.209,08
4.440,58
4.750,50
5.065,91
5.385,47
B
III
3.989,65
4.209,08
4.502,84
4.801,81
5.104,71
II
3.892,34
4.106,42
4.393,02
4.684,69
4.980,21
I
3.797,40
4.006,26
4.285,86
4.570,42
4.858,73
A
III
3.599,44
3.797,41
4.062,44
4.332,16
4.605,44
II
3.501,40
3.693,98
3.951,79
4.214,17
4.480,00
I
3.406,03
3.593,36
3.844,15
4.099,38
4.357,98
c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
ESPECIAL
III
1.813,89
1.913,65
2.047,21
2.183,14
2.320,85
II
1.752,56
1.848,95
1.977,99
2.109,32
2.242,38
I
1.693,29
1.786,42
1.911,10
2.037,99
2.166,55
C
VI
1.612,65
1.701,35
1.820,09
1.940,93
2.063,37
V
1.558,12
1.643,82
1.758,54
1.875,30
1.993,60
IV
1.505,43
1.588,23
1.699,07
1.811,88
1.926,18
III
1.454,52
1.534,52
1.641,62
1.750,61
1.861,04
II
1.405,33
1.482,62
1.586,10
1.691,41
1.798,10
I
1.357,81
1.432,49
1.532,47
1.634,21
1.737,30
B
VI
1.293,16
1.364,28
1.459,50
1.556,40
1.654,58
V
1.249,42
1.318,14
1.410,13
1.503,76
1.598,62
IV
1.207,17
1.273,56
1.362,45
1.452,91
1.544,56
III
1.166,35
1.230,50
1.316,38
1.403,78
1.492,33
II
1.126,91
1.188,89
1.271,87
1.356,31
1.441,87
I
1.088,80
1.148,68
1.228,85
1.310,44
1.393,11
A
V
1.036,96
1.093,99
1.170,35
1.248,05
1.326,78
IV
1.001,89
1.056,99
1.130,76
1.205,84
1.281,91
III
968,01
1.021,25
1.092,53
1.165,06
1.238,56
II
935,27
986,71
1.055,57
1.125,66
1.196,67
I
903,64
953,34
1.019,88
1.087,59
1.156,20
ANEXO XXVI
(Anexo XV-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo da CVM
ESPECIAL
IV
9.357,34
9.978,83
10.608,27
III
9.128,05
9.734,35
10.348,49
II
8.906,12
9.497,47
10.096,53
I
8.687,49
9.264,09
9.848,30
C
III
8.234,99
8.781,36
9.335,10
II
8.033,26
8.566,56
9.107,11
I
7.836,50
8.356,91
8.884,47
B
III
7.428,84
7.921,81
8.421,71
II
7.249,02
7.730,69
8.218,21
I
7.072,86
7.542,42
8.017,73
A
III
6.702,44
7.147,16
7.598,44
II
6.519,79
6.953,17
7.392,00
I
6.342,15
6.763,38
7.189,98
ANEXO XXVII
(Anexo XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 87 da Lei no 11.890, de 2008
.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDECVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008.
ESPECIAL
IV
71,42
75,35
80,61
85,96
91,38
III
69,84
73,68
78,82
84,05
89,35
II
68,26
72,01
77,04
82,16
87,34
I
66,73
70,40
75,31
80,31
85,38
C
III
64,40
67,94
72,68
77,51
82,40
II
62,83
66,29
70,92
75,63
80,40
I
61,29
64,66
69,17
73,76
78,41
B
III
59,09
62,34
66,69
71,12
75,61
II
57,65
60,82
65,06
69,38
73,76
I
56,24
59,33
63,47
67,68
71,95
A
III
54,13
57,11
61,10
65,16
69,27
II
52,80
55,70
59,59
63,55
67,56
I
50,98
53,78
57,53
61,35
65,22
b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
ESPECIAL
IV
32,66
34,46
36,87
39,32
41,80
III
31,86
33,61
35,96
38,35
40,77
II
31,09
32,80
35,09
37,42
39,78
I
30,32
31,99
34,22
36,49
38,79
C
III
28,74
30,32
32,44
34,59
36,77
II
28,04
29,58
31,64
33,74
35,87
I
27,35
28,85
30,86
32,91
34,99
B
III
25,92
27,35
29,26
31,20
33,17
II
25,31
26,70
28,56
30,46
32,38
I
24,69
26,05
27,87
29,72
31,59
A
III
23,39
24,68
26,40
28,15
29,93
II
22,75
24,00
25,68
27,39
29,12
I
22,13
23,35
24,98
26,64
28,32
c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASCVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
ESPECIAL
III
30,54
32,22
34,47
36,76
39,08
II
30,41
32,08
34,32
36,60
38,91
I
30,30
31,97
34,20
36,47
38,77
C
VI
30,15
31,81
34,03
36,29
38,58
V
30,03
31,68
33,89
36,14
38,42
IV
29,92
31,57
33,77
36,01
38,28
III
29,80
31,44
33,63
35,86
38,12
II
29,69
31,32
33,51
35,73
37,98
I
29,56
31,19
33,37
35,59
37,84
B
VI
29,41
31,03
33,20
35,40
37,63
V
29,30
30,91
33,07
35,27
37,49
IV
29,18
30,78
32,93
35,12
37,34
III
29,07
30,67
32,81
34,99
37,20
II
28,95
30,54
32,67
34,84
37,04
I
28,84
30,43
32,55
34,71
36,90
A
V
28,70
30,28
32,39
34,54
36,72
IV
28,58
30,15
32,25
34,39
36,56
III
28,47
30,04
32,14
34,27
36,43
II
28,35
29,91
32,00
34,12
36,27
I
28,24
29,79
31,87
33,99
36,13
ANEXO XXVIII
(
Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
3.230,70
3.423,63
3.603,85
II
3.167,35
3.356,49
3.533,18
I
3.105,25
3.290,69
3.463,91
C
VI
3.014,81
3.194,85
3.363,02
V
2.955,70
3.132,21
3.297,08
IV
2.897,75
3.070,79
3.232,44
III
2.840,93
3.010,58
3.169,06
II
2.785,23
2.951,56
3.106,92
I
2.730,62
2.893,68
3.046,01
B
VI
2.651,09
2.809,40
2.957,29
V
2.599,11
2.754,32
2.899,31
IV
2.548,15
2.700,32
2.842,46
III
2.498,19
2.647,37
2.786,73
II
2.449,21
2.595,47
2.732,09
I
2.401,19
2.544,58
2.678,53
A
V
2.331,25
2.470,47
2.600,51
IV
2.285,54
2.422,03
2.549,52
III
2.240,73
2.374,54
2.499,53
II
2.196,79
2.327,98
2.450,52
I
2.153,72
2.282,33
2.402,47
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
2.147,75
2.276,01
2.395,82
ESPECIAL
II
2.143,46
2.271,46
2.391,03
I
2.139,18
2.266,93
2.386,26
VI
2.126,42
2.253,40
2.372,02
V
2.122,18
2.248,91
2.367,29
C
IV
2.117,94
2.244,42
2.362,56
III
2.113,71
2.239,93
2.357,84
II
2.109,49
2.235,46
2.353,14
I
2.105,28
2.231,00
2.348,44
VI
2.092,72
2.217,69
2.334,43
V
2.088,54
2.213,26
2.329,77
B
IV
2.084,37
2.208,84
2.325,11
III
2.080,21
2.204,43
2.320,47
II
2.076,06
2.200,04
2.315,84
I
2.071,92
2.195,65
2.311,23
V
2.059,56
2.182,55
2.297,44
IV
2.055,45
2.178,20
2.292,85
A
III
2.051,35
2.173,85
2.288,28
II
2.047,26
2.169,52
2.283,72
I
2.043,17
2.165,18
2.279,16
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.660,84
1.760,02
1.852,67
ESPECIAL
II
1.657,64
1.756,63
1.849,10
I
1.654,45
1.753,25
1.845,54
ANEXO XXIX
(
Anexo IV da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
)
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
150,00
158,96
167,32
ESPECIAL
II
149,00
157,90
166,21
I
148,00
156,84
165,09
ANEXO XXX
(
Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
47,70
50,55
53,21
ESPECIAL
II
46,59
49,37
51,97
I
45,52
48,24
50,78
VI
43,80
46,42
48,86
V
42,82
45,38
47,77
C
IV
41,86
44,36
46,70
III
40,93
43,37
45,65
II
40,03
42,42
44,65
I
39,16
41,50
43,68
VI
37,75
40,00
42,11
V
36,94
39,15
41,21
B
IV
36,16
38,32
40,34
III
35,40
37,51
39,48
II
34,66
36,73
38,66
I
33,94
35,97
37,86
V
32,78
34,74
36,57
IV
32,12
34,04
35,83
A
III
31,48
33,36
35,12
II
30,85
32,69
34,41
I
30,24
32,05
33,74
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
26,03
27,58
29,03
ESPECIAL
II
25,82
27,36
28,80
I
25,61
27,14
28,57
VI
25,26
26,77
28,18
V
25,06
26,56
27,96
C
IV
24,86
26,34
27,73
III
24,66
26,13
27,51
II
24,46
25,92
27,28
I
24,27
25,72
27,07
VI
23,96
25,39
26,73
V
23,77
25,19
26,52
B
IV
23,59
25,00
26,32
III
23,41
24,81
26,12
II
23,23
24,62
25,92
I
23,06
24,44
25,73
V
22,78
24,14
25,41
IV
22,61
23,96
25,22
A
III
22,44
23,78
25,03
II
22,28
23,61
24,85
I
22,12
23,44
24,67
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
11,33
12,01
12,64
ESPECIAL
II
11,29
11,96
12,59
I
11,26
11,93
12,56
ANEXO XXXI
(
Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998
)
TABELA DE SUBSÍDIOS
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Analista do Banco Central do Brasil
ESPECIAL
IV
21.391,10
22.567,61
24.142,65
25.745,60
27.369,67
III
20.796,81
21.940,63
23.471,92
25.030,34
26.609,28
II
20.429,09
21.552,69
23.056,90
24.587,76
26.138,79
I
20.067,86
21.171,60
22.649,21
24.153,00
25.676,60
C
III
19.296,02
20.357,30
21.778,08
23.224,04
24.689,04
II
18.917,67
19.958,14
21.351,07
22.768,67
24.204,95
I
18.546,73
19.566,80
20.932,42
22.322,22
23.730,34
B
III
18.183,07
19.183,13
20.521,97
21.884,52
23.265,03
II
17.483,72
18.445,33
19.732,67
21.042,82
22.370,22
I
17.140,90
18.083,65
19.345,75
20.630,21
21.931,59
A
III
16.804,81
17.729,07
18.966,43
20.225,70
21.501,57
II
16.475,30
17.381,45
18.594,54
19.829,12
21.079,97
I
15.003,70
15.828,90
16.933,64
18.057,94
19.197,06
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2018
1º de janeiro de 2019
Técnico do Banco Central do Brasil
ESPECIAL
IV
9.780,92
10.318,87
11.039,05
11.771,99
12.514,58
III
9.331,00
9.844,21
10.531,26
11.230,48
11.938,91
II
9.050,44
9.548,21
10.214,61
10.892,80
11.579,94
I
8.778,31
9.261,12
9.907,47
10.565,28
11.231,75
C
III
8.242,54
8.695,88
9.302,79
9.920,44
10.546,24
II
7.994,71
8.434,42
9.023,08
9.622,16
10.229,14
I
7.754,32
8.180,81
8.751,77
9.332,84
9.921,56
B
III
7.062,13
7.450,55
7.970,54
8.499,74
9.035,92
II
6.849,79
7.226,53
7.730,89
8.244,18
8.764,23
I
6.643,83
7.009,24
7.498,43
7.996,29
8.500,71
A
III
6.050,76
6.383,55
6.829,08
7.282,49
7.741,88
II
5.868,83
6.191,62
6.623,74
7.063,53
7.509,10
I
5.692,36
6.005,44
6.424,57
6.851,13
7.283,31
ANEXO XXXII
(
Anexo II da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009
)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC
a) Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Especialista em Previdência Complementar
ESPECIAL
IV
91,98
97,08
101,93
III
91,06
96,10
100,91
II
90,16
95,15
99,91
I
89,27
94,22
98,93
C
IV
88,39
93,29
97,95
III
87,51
92,36
96,98
II
86,64
91,44
96,01
I
85,78
90,53
95,06
B
IV
84,94
89,65
94,13
III
84,09
88,75
93,19
II
83,26
87,87
92,26
I
82,44
87,01
91,36
A
IV
81,62
86,14
90,45
III
80,81
85,29
89,55
II
80,01
84,44
88,66
I
79,22
83,61
87,79
INICIAL
I
78,42
82,76
86,90
b)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto 2016
1º Janeiro de 2017
Analista Administrativo
ESPECIAL
IV
79,10
83,48
87,65
III
76,97
81,23
85,29
II
76,43
80,66
84,69
I
75,90
80,10
84,11
C
IV
74,78
78,92
82,87
III
74,26
78,37
82,29
II
73,75
77,84
81,73
I
73,23
77,29
81,15
B
IV
72,15
76,15
79,96
III
71,65
75,62
79,40
II
71,15
75,09
78,84
I
70,66
74,57
78,30
A
IV
69,61
73,47
77,14
III
69,13
72,96
76,61
II
68,65
72,45
76,07
I
68,17
71,95
75,55
INICIAL
I
67,48
71,22
74,78
c)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Técnico Administrativo
ESPECIAL
IV
42,80
45,17
47,43
III
41,41
43,70
45,89
II
40,80
43,06
45,21
I
40,20
42,43
44,55
C
IV
39,02
41,18
43,24
III
38,45
40,58
42,61
II
37,88
39,98
41,98
I
37,32
39,39
41,36
B
IV
36,23
38,24
40,15
III
35,70
37,68
39,56
II
35,17
37,12
38,98
I
34,65
36,57
38,40
A
IV
33,64
35,50
37,28
III
33,14
34,98
36,73
II
32,65
34,46
36,18
I
32,17
33,95
35,65
INICIAL
I
31,23
32,96
34,61
d)Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC
ESPECIAL
III
70,22
74,08
77,78
II
69,39
73,21
76,87
I
68,57
72,34
75,96
C
VI
67,35
71,05
74,60
V
66,56
70,22
73,73
IV
65,77
69,39
72,86
III
64,99
68,56
71,99
II
64,22
67,75
71,14
I
63,45
66,94
70,29
B
VI
62,33
65,76
69,05
V
60,51
63,84
67,03
IV
58,75
61,98
65,08
III
57,04
60,18
63,19
II
55,37
58,42
61,34
I
53,76
56,72
59,56
A
V
52,81
55,71
58,50
IV
51,27
54,09
56,79
III
49,78
52,52
55,15
II
48,33
50,99
53,54
I
46,92
49,50
51,98
e) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC
ESPECIAL
III
40,35
42,57
44,70
II
39,44
41,61
43,69
I
38,55
40,67
42,70
C
VI
36,90
38,93
40,88
V
36,06
38,04
39,94
IV
35,25
37,19
39,05
III
34,46
36,36
38,18
II
33,69
35,54
37,32
I
32,94
34,75
36,49
B
VI
31,51
33,24
34,90
V
30,60
32,28
33,89
IV
29,71
31,34
32,91
III
28,84
30,43
31,95
II
27,99
29,53
31,01
I
27,18
28,67
30,10
A
V
26,01
27,44
28,81
IV
25,26
26,65
27,98
III
24,52
25,87
27,16
II
23,80
25,11
26,37
I
23,11
24,38
25,60
f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º Agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC
ESPECIAL
III
13,46
14,20
14,91
II
13,20
13,93
14,63
I
12,94
13,65
14,33
ANEXO XXXIII
(
Anexo III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009
)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PCCPREVIC
a) Carreira de Especialista em Previdência Complementar
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Especialista em Previdência Complementar
ESPECIAL
IV
9.197,77
9.707,32
10.192,69
III
8.929,87
9.424,58
9.895,81
II
8.669,77
9.150,08
9.607,58
I
8.417,26
8.883,58
9.327,75
C
IV
8.024,08
8.468,61
8.892,04
III
7.790,36
8.221,95
8.633,05
II
7.563,46
7.982,47
8.381,60
I
7.343,16
7.749,98
8.137,47
B
IV
7.000,16
7.387,96
7.757,36
III
6.796,26
7.172,78
7.531,42
II
6.598,31
6.963,86
7.312,05
I
6.406,13
6.761,03
7.099,08
A
IV
6.106,89
6.445,21
6.767,47
III
5.929,02
6.257,49
6.570,37
II
5.756,33
6.075,23
6.378,99
I
5.588,68
5.898,29
6.193,20
INICIAL
I
5.325,33
5.620,35
5.901,37
b) Carreira de Analista Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Analista Administrativo
ESPECIAL
IV
9.197,77
9.707,32
10.192,69
III
8.929,87
9.424,58
9.895,81
II
8.669,77
9.150,08
9.607,58
I
8.417,26
8.883,58
9.327,75
C
IV
8.024,08
8.468,61
8.892,04
III
7.790,36
8.221,95
8.633,05
II
7.563,46
7.982,47
8.381,60
I
7.343,16
7.749,98
8.137,47
B
IV
7.000,16
7.387,96
7.757,36
III
6.796,26
7.172,78
7.531,42
II
6.598,31
6.963,86
7.312,05
I
6.406,13
6.761,03
7.099,08
A
IV
6.106,89
6.445,21
6.767,47
III
5.929,02
6.257,49
6.570,37
II
5.756,33
6.075,23
6.378,99
I
5.588,68
5.898,29
6.193,20
INICIAL
I
5.325,33
5.620,35
5.901,37
c) Cargos de nível superior do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC
ESPECIAL
III
7.021,91
7.408,11
7.778,52
II
6.884,23
7.262,86
7.626,00
I
6.749,24
7.120,45
7.476,47
C
VI
6.552,67
6.913,06
7.258,72
V
6.424,19
6.777,52
7.116,39
IV
6.298,22
6.644,62
6.976,85
III
6.174,73
6.514,34
6.840,06
II
6.053,66
6.386,61
6.705,94
I
5.934,96
6.261,39
6.574,45
B
VI
5.762,10
6.079,01
6.382,96
V
5.649,12
5.959,82
6.257,81
IV
5.538,35
5.842,96
6.135,11
III
5.429,76
5.728,40
6.014,82
II
5.323,30
5.616,08
5.896,89
I
5.218,93
5.505,97
5.781,26
A
V
5.066,92
5.345,60
5.612,88
IV
4.967,57
5.240,79
5.502,83
III
4.870,16
5.138,02
5.394,92
II
4.774,67
5.037,27
5.289,14
I
4.681,04
4.938,50
5.185,43
d) Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Técnico Administrativo
ESPECIAL
IV
4.280,22
4.517,35
4.743,21
III
4.188,09
4.420,11
4.641,12
II
4.097,93
4.324,96
4.541,21
I
4.009,72
4.231,86
4.443,45
C
IV
3.851,81
4.065,20
4.268,46
III
3.768,89
3.977,68
4.176,57
II
3.687,75
3.892,06
4.086,66
I
3.608,37
3.808,28
3.998,69
B
IV
3.466,26
3.658,29
3.841,20
III
3.391,63
3.579,53
3.758,50
II
3.318,63
3.502,48
3.677,60
I
3.247,19
3.427,08
3.598,44
A
IV
3.119,29
3.292,10
3.456,70
III
3.052,14
3.221,23
3.382,29
II
2.986,44
3.151,89
3.309,49
I
2.922,16
3.084,05
3.238,25
INICIAL
I
2.806,67
2.962,16
3.110,27
e) Cargos de nível intermediário do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC -PCCPREVIC
ESPECIAL
III
4.034,82
4.256,73
4.469,57
II
3.924,92
4.140,79
4.347,83
I
3.818,02
4.028,01
4.229,41
C
VI
3.636,20
3.836,19
4.028,00
V
3.537,16
3.731,71
3.918,29
IV
3.440,82
3.630,07
3.811,57
III
3.347,11
3.531,20
3.707,76
II
3.255,94
3.435,02
3.606,77
I
3.167,26
3.341,46
3.508,53
B
VI
3.016,44
3.182,34
3.341,46
V
2.934,28
3.095,66
3.250,45
IV
2.854,35
3.011,34
3.161,91
III
2.776,60
2.929,32
3.075,78
II
2.700,97
2.849,53
2.992,00
I
2.627,40
2.771,91
2.910,50
A
V
2.502,29
2.639,92
2.771,91
IV
2.434,14
2.568,02
2.696,42
III
2.367,84
2.498,07
2.622,97
II
2.303,34
2.430,03
2.551,53
I
2.240,61
2.363,84
2.482,03
f) Cargos de nível auxiliar do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 2015
1º agosto de 2016
1º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC
ESPECIAL
III
1.552,47
1.637,86
1.719,75
II
1.514,60
1.597,91
1.677,80
I
1.477,66
1.558,93
1.636,88
ANEXO XXXIV
TERMO DE OPÇÃO
PLANO/CARREIRA/ CARGO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 22 a 26 , renunciando:
a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.
Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.
Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.
Local e data ____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido em: _____/_____/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XXXV
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
CATEGORIA
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
22.516,94
23.755,37
24.943,14
26.127,94
27.303,70
PRIMEIRA
19.913,33
21.008,56
22.058,99
23.106,79
24.146,60
SEGUNDA
17.330,33
18.283,50
19.197,67
20.109,56
21.014,49
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2017
1º DE JANEIRO DE 2019
1º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIAL
24.943,14
26.127,94
27.303,70
PRIMEIRA
22.058,99
23.106,79
24.146,60
SEGUNDA
19.197,67
20.109,56
21.014,49
ANEXO XXXV
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
CATEGORIA
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
22.516,94
23.755,37
24.943,14
26.127,94
27.303,70
PRIMEIRA
19.913,33
21.008,56
22.058,99
23.106,79
24.146,60
SEGUNDA
17.330,33
18.283,50
19.197,67
20.109,56
21.014,49
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2017
1º DE JANEIRO DE 2018
1º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIAL
24.943,14
26.127,94
27.303,70
PRIMEIRA
22.058,99
23.106,79
24.146,60
SEGUNDA
19.197,67
20.109,56
21.014,49
ANEXO XXXV
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
CATEGORIA
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
22.516,94
23.755,37
24.943,14
26.127,94
27.303,70
PRIMEIRA
19.913,33
21.008,56
22.058,99
23.106,79
24.146,60
SEGUNDA
17.330,33
18.283,50
19.197,67
20.109,56
21.014,49
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
29.761,03
PRIMEIRA
26.319,79
SEGUNDA
22.905,79
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
29.761,03
PRIMEIRA
26.319,79
SEGUNDA
22.905,79
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JUNHO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
29.761,03
29.761,03
32.439,52
35.423,96
PRIMEIRA
26.319,79
26.319,79
28.688,57
31.327,92
SEGUNDA
22.905,79
24.967,31
24.967,31
27.264,30
ANEXO XXXV
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
CATEGORIA
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE JUNHO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
29.761,03
29.761,03
32.439,52
35.423,96
PRIMEIRA
26.319,79
26.319,79
28.688,57
31.327,92
SEGUNDA
22.905,79
24.967,31
24.967,31
27.264,30