Artigo 97, Inciso I da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I
a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;
II
a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III
a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único
Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.