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Artigo 97, Inciso I da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 97

A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I

a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II

a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III

a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Art. 97, I da Lei 13.324 /2016