Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II
a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III
a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º
Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º
Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.