Artigo 86, Parágrafo Único da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.