Artigo 64, Inciso II da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:
I
afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;
II
retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e
III
retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.