Artigo 62, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:
I
quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único
A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:
I
a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;
II
a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III
a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.