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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 55

Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII .

§ 2º

A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:

I

até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II

até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º

Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII , observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 55, §2º da Lei 13.324 /2016