Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.
§ 1º
É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.
§ 2º
É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.