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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 48

As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

I

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;

II

Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

III

Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal; IV- Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos; V- Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.

Parágrafo único

As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei 13.324 /2016