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Artigo 47 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 47

Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária , com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF , no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º

Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV , salvo manifestação irretratável do servidor.

§ 2º

A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV , com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 3º

Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.

§ 4º

Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.

§ 5º

Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI , observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 6º

É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 7º

Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 47 da Lei 13.324 /2016