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Artigo 31 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 31

A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 . É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (...) § 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites: I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (...) § 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR)

Art. 31 da Lei 13.324 /2016