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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.322 de 28 de Julho de 2016

Altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referen tes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando ele não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:

I

as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizados no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e

II

os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.

Parágrafo único

A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa. Art. 6º O art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : "Art. 20 (...) § 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem: I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput ; II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo." (NR)

Art. 5º, II da Lei 13.322 /2016