Artigo 4º da Lei nº 13.322 de 28 de Julho de 2016
Altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referen tes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC poderá autorizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a exploração de serviços aéreos especializados remunerados por operador, aeronave e tripulação estrangeiros, desde que seja relacionada aos referidos eventos.