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Artigo 5º da Lei nº 13.317 de 20 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior." (NR) "Art. 15 (...) VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. § 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (...)" (NR)

Art. 5º da Lei 13.317 /2016