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Artigo 3º da Lei nº 13.317 de 20 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 13 . A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (...) § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo." (NR) "Art. 15 (...) § 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo." (NR)

Art. 3º da Lei 13.317 /2016