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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.317 de 20 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei , observada a seguinte razão:

I

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II

3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III

5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV

6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V

7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI

8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII

9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII

12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º, IV da Lei 13.317 /2016