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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 31

Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Leis nº 12.931, de 26 de dezembro de 2013 , 12.883, de 21 de novembro de 2013 , e 12.321, de 8 de setembro de 2010 , destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4.

§ 1º

A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento:

I

a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar;

II

a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios.

§ 2º

Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput .

Art. 31, §1°, I da Lei 13.316 /2016