Artigo 30 da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016
Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 .