Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016
Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão.
§ 1º
O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I
Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e
II
Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
§ 2º
O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º
A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento.
§ 4º
Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes.