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Artigo 25 da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 25

O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.

Art. 25 da Lei 13.316 /2016