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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 2º

Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I

Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e

II

Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)

Parágrafo único

Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.

Art. 2º, II da Lei 13.316 /2016