Artigo 2º da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016
Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I
Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II
Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Parágrafo único
Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.