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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 18

A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei .

§ 1º

Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016.

§ 2º

Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei .

Art. 18, §1° da Lei 13.316 /2016