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Artigo 15 da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 15

O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais:

I

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor;

II

10% (dez por cento), ao portador de título de mestre;

III

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização;

IV

5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;

V

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 1º

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º

Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.

§ 3º

O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º

O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 5º

Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021)

§ 6º

A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021)

Art. 15 da Lei 13.316 /2016