Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016
Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único
Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.