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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.316 de 20 de Julho de 2016

Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 1º

As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único

Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.316 /2016