JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 13.313 de 14 de Julho de 2016

Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , na forma que dispuser o CNSP. § 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e III - por outras fontes definidas pelo CNSP. § 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo."(NR) "Art. 14 (...) § 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º

Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º ." (NR)

Art. 3º da Lei 13.313 /2016